Como é sabido, passou a ser obrigatório o enquadramento das empresas à Lei n° 13.709/2018, que tratada da chamada Lei Geral de Proteção de Dados, igualmente conhecida como LGPD, inclusive com previsão de penalidades administrativas já em vigor e que já podem ser aplicadas nos casos de descumprimento da LGPD.

Ocorre que, para o cumprimento das disposições legais previstas na Lei 13.709/18, a de proteção de dados pessoais, as empresas têm elevadas despesas para a sua implementação e manutenção.

A discussão gira em torno da possibilidade de considerar como insumos os gastos com fornecedores para o desenvolvimento de sistemas ou licenças de softwares, por exemplo, o que permitiria a tomada de créditos das contribuições

Desde o julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170, pelo Superior Tribunal de Justiça, os critérios de “essencialidade” e de “relevância” das despesas incorridas pelo contribuinte se mostram fundamentais e balizam a categorização dos insumos passíveis de tomada de crédito das contribuições ao PIS e à COFINS.

Na sequência, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo Cosit n° 5, alinhando-se ao entendimento do STJ. Segundo a normativa, enquanto a essencialidade é determinada pela dependência da atividade econômica do bem ou serviço em questão, que deve ser “elemento estrutural e inseparável” do processo produtivo, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal”.

A lei estabelece diversas normas para a coleta, processamento e armazenamento de dados. Veja que estes custos para a sua implementação, como a contratação de consultores jurídicos, programas de segurança de informações e de capacitação de funcionários podem ser considerados como insumos de PIS e COFINS.

Considerando a imprescindibilidade do cumprimento e obrigatoriedade do enquadramento das empresas às diretrizes da LGPD para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, os gastos incorridos para a implementação das diretrizes previstas na referida lei devem ser considerados insumos e, portanto, geram créditos de PIS e COFINS.

E foi justamente este o entendimento de um Juiz Federal (prolator de uma das primeiras decisões judiciais favoráveis aos Contribuintes), que considerou como insumos as despesas comprovadas para o cumprimento das normas de LGPD, pois se encaixavam nos critérios de essencialidade e relevância, considerando sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social, nos termos da legislação em vigor, e, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, entendemos perfeitamente possível e juridicamente seguro e sustentável, a tomada de créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com adequação, manutenção, atendimento e cumprimento de deveres e obrigações impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

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