A Lei das Subvenções, de nº 14.789/2023, nascida da conversão da Medida Provisória 1.185 em dezembro de 2023, alterou significativamente o tratamento tributário dado às subvenções. Antes da lei, os contribuintes podiam promover a dedução dos benefícios fiscais recebidos das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mas, a partir dela, todos os benefícios fiscais passaram a ser tributados

Tudo isso porque os Estados vêm concedendo diferentes benefícios fiscais às empresas na tentativa de incentivar a economia e promover a manutenção e desenvolvimento dos negócios. Dentre os benefícios fiscais estão a redução da alíquota, redução de base de cálculo, isenção, imunidade, diferimento e crédito presumido. 

 A nova lei reacendeu alguns questionamentos que estão gradualmente sendo avaliados pelos tribunais, tais como: será que os tributos federais podem incidir sobre os incentivos fiscais? A incidência dos tributos federais não seria uma ingerência da União sobre os Estados, em ofensa ao pacto federativo? 

A justificativa do governo federal está no cumprimento da meta fiscal e na busca por zerar o déficit. Por isso, a edição da MP 1.185 e a negociação para sua conversão em lei taxando esses benefícios e em contrapartida concedendo a possibilidade de parte das subvenções tornarem-se créditos fiscais. 

Na prática as empresas estão sofrendo com o aumento da tributação e o esvaziamento da finalidade da concessão destes incentivos. Diante do aumento da tributação muitas empresas e associações estão ingressando com mandado de segurança individual e coletivo em busca do impedimento da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por ofensa direta ao pacto federativo, à segurança jurídica e à imunidade recíproca. 

Importante destacar ainda que o tema já vinha sendo questionado judicialmente antes mesmo da MP 1.185. Em especial, quando se trata de um tipo específico de incentivo fiscal: o crédito presumido. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, a favor dos contribuintes, com posicionamento contra a incidência de IRPJ e CSLL. O tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 835.818, onde se discute a incidência do PIS e da Cofins sobre o crédito presumido de ICMS, mas existem outros correlacionados em repetitivo no STJ, como os recursos REsp 1.945.110, REsp 1.987.158 e EREsp 1.517.492.

Já sobre o crivo da Lei nº 14.789, importantes liminares estão sendo concedidas em favor dos contribuintes, justamente pelo fato de que a Constituição não pode ser afrontada por lei infraconstitucional. O pacto federativo não pode ser violado. Está claro que a tributação aos incentivos fiscais provoca seu esvaziamento e destrói sua finalidade e é por isso que a nova Lei das Subvenções certamente continuará sendo questionada nos tribunais.

Crédito: Bruno Borges / Locatelli Advogados

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