Como é sabido, a contribuição social do empregador encontra respaldo no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a sua incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre valores de cunho salarial.

Nesse sentido, o Poder Judiciário vem proferindo decisões favoráveis às empresas que questionam a suposta incidência de contribuições previdenciárias pagas sobre determinadas verbas de caráter não remuneratórias.

Em recente decisão, a Justiça Federal afastou a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de a título de salário maternidade, sobre os primeiros quinze dias que antecedem ao auxilio doença/acidente, o aviso prévio indenizado e sobre o vale transporte pago em pecúnia.  

Conforme bem decidido pelo Juiz, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade foi decidida, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 576.967. 

Concluiu pela não incidência da contribuição sobre os primeiros quinze dias que antecedem ao auxilio doença/acidente e o aviso prévio indenizado, após julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS).

Também afastou a contribuição sobre valores relativos ao vale transporte pago em pecúnia, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter atribuído nítido caráter indenizatório ao vale-transporte, o que o afasta do âmbito de incidência da contribuição (RE 478.410).

Por fim, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que se o pagamento “in natura” do auxílio-alimentação, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, esteja esta ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial. No entanto, se o pagamento é em espécie, por meio de ticket-refeição ou vale refeição, integra, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu em outras oportunidades, pela inexigibilidade da contribuição sobre os pagamentos realizados à título de aviso prévio indenizado, salário-família, bem como sobre o adicional de 1/3 de férias e os 15 primeiros dias do auxílio-doença e auxílio acidente.

A polêmica do tema gira em torno da definição de quais são verbas de natureza salarial ou remuneratória, sobre as quais incide a contribuição, e quais são as indenizatórias ou de premiação, que não representam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não integram a base de cálculo do repasse ao INSS.

Em síntese, há decisões judiciais no sentido de inexigência de contribuição sobre aviso-prévio indenizado; 1/3 de férias indenizadas; 15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo empregador; auxílio-alimentação in natura; auxílio-alimentação pago através de ticket ou vale-refeição; vale-transporte; salário-família; gratificações e prêmios não habituais; auxílio-creche; salário-maternidade; sendo prudente, portanto, uma atenta classificação das verbas, diferenciando-as entre remuneratórias e indenizatórias. 

O STJ já pacificou, inclusive sob a sistemática de recurso repetitivo, que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença não são salário. O Tribunal também já tem consenso sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos tribunais superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras. Nos casos de adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade o cenário também é incerto, com decisões favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte.

O STJ vem consolidando que o vale transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória e não pode fazer parte da base de cálculo da contribuição ao INSS.

De toda sorte, é importante que as empresas analisem as classificações de todas as verbas e, sendo o caso, questionem a pretensa incidência de contribuição previdenciária perante o Poder Judiciário.

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