No penúltimo dia do Governo Bolsonaro, o então Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da presidência, editou o Decreto nº 11.322/2022, de forma a reduzir as alíquotas do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da COFINS de 4% para 2%.

Contudo, em 1º de janeiro deste ano, o Presidente Lula editou o Decreto nº 11.374/2023, revogando o Decreto nº 11.322/2022. 

Embora o decreto revogado pelo governo Lula tenha tido vigência de apenas um dia, o princípio da anterioridade nonagesimal deve prevalecer. 

E é justamente com base neste princípio da anterioridade nonagesimal, que o Poder Judiciário vem proferindo decisões favoráveis às empresas para pagarem alíquotas menores de PIS e COFINS instituídas pelo Decreto nº 11.322/2022 .

Dentre as decisões judiciais mais relevantes, citamos aquela proferida pela MM. Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, oriunda de uma ação ajuizada pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). 

No caso, a liminar garante que todas as associadas recolham o PIS e a COFINS com alíquotas reduzidas  — de 2,33% no total — até o dia 2 de abril. 

Outras empresas também já obtiveram decisões judiciais favoráveis. A título exemplificativo, citamos outra decisão, proferida pela MM. Juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que entendeu que tanto o PIS quanto a COFINS são contribuições que se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal (nos termos dos artigos 150, III, “c”, e 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal), sendo que tal postulado, estabelece que a criação ou aumento de alíquota de tributo só pode ser cobrada após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei:

“Sendo assim, conclui-se que a elevação da carga tributária decorrente da majoração de alíquotas estabelecida pelo Decreto 11.374/2023, o qual teve aplicação imediata, ofende o princípio da anterioridade nonagesimal”

Vale lembra que o objetivo é propiciar ao contribuinte o conhecimento antecipado da situação mais gravosa a qual será submetido.

Outro exemplo, é a decisão judicial proferida pelo MM. Juiz Federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. O julgador sustentou que o Decreto nº 11.374/2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins anteriormente reduzidas, promoveu aumento de tributos com efeitos imediatos, senão vejamos:

“Conforme já exposto pelo STF, nos autos da ADI 5.277, não há ilegalidade em tal disposição, no entanto, a observância do princípio da anterioridade, no caso nonagesimal, é imperativa”

Nesse sentido, também entendemos perfeitamente possível e juridicamente seguro e sustentável, a impetração de Mandado de Segurança para garantir às empresas o pagamento do PIS da COFINS com as alíquotas reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022.

Categorias