No dia 8 de março celebrou-se o “Dia Internacional da Mulher”, uma data que é considerada um símbolo de luta histórica das mulheres por melhores direitos e sobretudo respeito [1]. Infelizmente, é sabido que até dias de hoje a mulher ainda é vítima de inúmeras adversidades no mercado de trabalho, tais como: diferença salarial comparada ao trabalho dos homens; dificuldades de promoção e evolução aos cargos de lideranças; preconceitos em razão da maternidade; violência de gênero; dentre outras mais.

Por certo, considerando que o mês de março é um marco na luta das mulheres por direitos que lhe são inerentes, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Assédio sexual no trabalho
De acordo com uma pesquisa recentemente realizada, no ano de 2024 foram registrados mais de 8 mil casos de assédio sexual na Justiça do Trabalho, de modo que houve um crescimento de 35% entre os anos de 2023 e 2024. O estudo revelou ainda que entre os anos de 2020 e 2024 a Justiça do Trabalho recebeu 33.050 novos casos com pleitos de dano moral oriundos de assédio sexual, sendo que entre 2023 e 2024 o número de casos passou de 6.637 para 8.612 [3].
Não por outra razão que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui um guia prático de prevenção e enfrentamento de violências, assédios e discriminações, que inclusive contribui para a melhoria do meio ambiente laboral, evitando-se, assim, a nefasta prática de assédio moral e sexual [4].
Mês da mulher e as campanhas nos Tribunais
Neste ano de 2025, diversos foram os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que fizeram referência ao mês da mulher em suas páginas da internet, tudo com o objetivo de promover a luta pela igualdade de direitos.
No TRT do Rio de Janeiro da 1ª Região [5], por exemplo, a Ouvidoria da Mulher externou uma mensagem reiterando o seu compromisso na luta por igualdade de direitos, assim como o enfrentamento de todos os tipos de violência contra as mulheres. Já a atual presidente do TRT de Campinas da 15ª Região [6], além de homenagear as mulheres, reafirmou o seu compromisso por um ambiente mais justo e inclusivo.
No mesmo sentido, o TRT de São Paulo da 2ª Região editou uma norma com o intuito de beneficiar magistradas e servidoras gestantes que possuem cargo efetivo no órgão [7]. Em observância à nova regra, o período de ausência justificada mediante atestado médico antes do parto não será computado no prazo da licença à gestante.
Mais a mais, o TRT de Minas Gerais da 3ª Região [8] apresentou uma coletânea de casos julgados com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 [9], no qual é estabelecido diretrizes para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no tocante às questões de gênero.
Lição de especialista
A propósito, acerca da proteção trabalho da mulher, oportunos são os ensinamentos de Elisson Miessa e Henrique Correa [10]:
“A igualdade de tratamento entre homens e mulheres é imposta pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Há, entretanto, diferenças justificáveis que privilegiam o trabalho da mulher, sobretudo no tocante à proteção à maternidade e a condição física mais frágil das mulheres, se comparada à dos homens. Cumpre destacar que as normas do capítulo III da CLT que versam sobre a proteção do trabalho da mulher devem ser atendidas a todas as empregadas naquilo que forem compatíveis. Referidos dispositivos versam sobre normas protetivas ligadas à dignidade da mulher e, por isso, têm aplicação a todas elas. (…).
Para conferir igualdade de tratamento, a Constituição Federal de 1988 trouxe diversas medidas tais como a isonomia salarial prevista no art. 7º, inciso XXX, CF/88 e a necessidade de proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos a serem criados por lei ordinária (art. 7º, inciso XX, CF/88).”
Direitos trabalhistas da mulher
Atualmente, dentre os principais direitos trabalhistas das mulheres, tem-se os seguintes [11]: i) igualdade salarial; ii) não discriminação e ao assédio; iii) licença-maternidade; iv) intervalo para amamentação; v) guarda dos filhos no período de amamentação; e vi) estabilidade a gestante e adotantes.
Desafios e dificuldades no mercado de trabalho
Como dito, sabe-se que a mulher não só enfrenta inúmeros desafios no mercado de trabalho, como também não são raras as vezes em que desempenha uma dupla, ou, até mesmo, uma tripla jornada de trabalho, isso para que haja certa acomodação com atividades domésticas, juntamente com cuidados com casa e família, para além da sua própria carreira profissional.
De acordo com um levantamento realizado [12], 83% das mulheres afirmaram que desempenham essa dupla jornada de trabalho, realizando atividades domésticas, assim como os cuidados com crianças e familiares idosos, sendo que desse número 45% não possuem uma rede de apoio.
Noutro giro, se é verdade que a mulher enfrenta inúmeras desafios para a sua inserção e manutenção no mercado de trabalho, de igual modo as adversidades encaradas pelas mulheres negras são ainda maiores, tanto que historicamente esse grupo para além de ser injustificadamente discriminado, ainda sofre com o recebimento de remunerações mais baixas [13].
Segundo dados da Reação Anual de Informações Sociais (Rais), do Segundo Trimestre de 2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o desemprego entre as mulheres negras é dobro de homens não negros. Aliás, essa desigualdade também é evidenciada na remuneração, uma vez que as mulheres negras recebem 50,2% da remuneração dos homens brancos [14].
Conclusão
Portanto, não há dúvidas de que embora existam diversos mecanismos legais de proteção para a mulher no mercado de trabalho, não se pode fechar os olhos para as dificuldades práticas e atitudes discriminatórias que persistem a existir, sendo necessária a criação de uma urgente cultura de promoção visando a erradicação de uma visão machista e ultrapassada que se encontra arraigada em nossa sociedade. É preciso que haja assim uma disruptiva mudança cultural e de costumes, tudo em prol a proporcionar ao final a inserção cada vez maior da mulher em cargos de liderança e gestão.
Em arremate, impende destacar que é dever do Estado e, claro, de toda a sociedade, promover a construção de um ambiente mais justo e inclusivo que valorize o trabalho da mulher, criando, por conseguinte, oportunidades iguais àquelas concedidas aos homens no mercado de trabalho, tanto para o desenvolvimento pessoal quanto profissional. Por isso, é imprescindível que sejam geradas políticas públicas governamentais, além de boas práticas empresariais, de forma a proporcionar não só reais e efetivas oportunidades, como também uma verdadeira metamorfose social.
Créditos: Conjur
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[1] Disponível em https://www.gov.br/ibc/pt-br/assuntos/noticias/o-dia-internacional-da-mulher-e-a-luta-por-igualdade-reflexoes-e-compromissos. Acesso em 11.3.2025.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diret: amente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Disponível em https://www.tst.jus.br/en/-/n%C3%BAmero-de-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-ass%C3%A9dio-sexual-na-justi%C3%A7a-do-trabalho-cresce-35-entre-2023-e-2024. Acesso em 11.3.2025.
[4]Disponível em https://www.tst.jus.br/documents/32953863/0/Guia+Pr%C3%A1tico+por+Um+Ambiente+de+Trabalho+Mais+Positivo.pdf/20a4a3e5-8d95-2a32-fdba-b39c0eb08bb7?t=1715118827259. Acesso em 11.3.2025.
[5] Disponível em https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/mensagem-da-ouvidoria-da-mulher-do-trt-rj-em-homenagem-ao-dia-internacional-da-mulher/21078?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_LkwFHwh6FO7J_assetEntryId=32136133. Acesso em 11.3.2025.
[6] Disponível em https://trt15.jus.br/noticia/2025/em-homenagem-mulheres-presidente-ana-paula-reafirma-o-compromisso-do-judiciario-por-um. Acesso em 11.3.2025.
[7] Disponível em https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/em-homenagem-ao-dia-internacional-das-mulheres-presidencia-do-trt-2-cria-norma-que-beneficia-magistradas-e-servidoras-gestantes. Acesso em 11.3.2025.
[8] Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/injuria-racial-e-misoginia-rede-de-supermercados-tera-que-indenizar-empregada-desrespeitada-pelos-chefes. Acesso em 11.3.2025.
[9] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em 11.3.2025.
[10] Direito e Processo do Trabalho – 3. Ed. rev., atual. e ampl – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. Página 210.
[11] Disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50755890. Acesso em 11.3.2025.
[12] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/09/oito-em-cada-10-mulheres-vivem-dupla-jornada-de-trabalho-com-afazeres-domesticos-e-cuidados-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em 11.3.2025.
[13] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/11/20/maioria-no-servico-publico-mulheres-negras-recebem-as-remuneracoes-mais-baixas.ghtml. Acesso em 11.3.2025.
[14] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/mulheres-negras-tem-o-dobro-do-desemprego-dos-homens-nao-negros-diz-levantamento/. Acesso em 11.3.2025.