Após permanecer ao longo de quatro décadas como pauta de discussão no Brasil, foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados, em 15 de dezembro de 2023, e promulgada em 20 de dezembro de 2023 a versão final da reforma tributária (PEC 45/2019). A reforma entrará em pleno vigor, contando com um período de adaptação gradativa com início previsto para 2027, e sua estabilização é esperada para 2033.

A reforma tributária tem como objetivo a simplificação do sistema tributário nacional, trazendo a promessa de diversos benefícios e mudanças como:

(1) a substituição de cinco impostos por um agrupamento em um único imposto, o IVA Dual, que engloba o IBS, a nível subnacional, e o CBS a nível federal, visando estimular o crescimento econômico e aumentar a competitividade, gerando maior emprega e renda, bem como favorecendo o empreendedorismo e o ambiente negocial;

(2) a padronização da obrigatoriedade da progressividade de alíquotas de determinados impostos, como o ITCMD; e outras medidas que serão analisadas ao longo do artigo.

Por ser um tema interdisciplinar e de grande relevância no cenário atual, se faz necessária uma análise jurídica detalhada das mudanças trazidas pela reforma tributária em alguns âmbitos do Direito, principalmente no que tange o Direito Empresarial e o planejamento sucessório.

A seguir, analisaremos alguns aspectos importantes levantados no meio jurídico em decorrência da aprovação da PEC 45/2019 e seus principais impactos no que concerne ao exercício das pessoas jurídicas e seus diferentes usos.

Impacto nas empresas
Ao analisar qualquer assunto, principalmente os mais densos como uma reforma recém-implantada no sistema tributário de um país com dimensões continentais como o Brasil, mister se faz iniciar pelos temas cujas matérias são basilares, ou seja, que servirão de parâmetro para outros assuntos ao longo de possíveis discussões sobre o tema.

Em se tratando de uma reforma em âmbito tributário, dentre todos os personagens que podem ser afetados por sua aprovação, as pessoas jurídicas são as mais impactadas pelas alterações, necessitando um tempo maior para adaptação aos novos modelos de tributação e criação de novas estratégias de gestão financeira e fiscal empresariais.

Antes da reforma, o sistema tributário brasileiro apresentava uma das maiores cargas tributárias do mundo, prevendo a incidência de alguns impostos sobre as pessoas jurídicas, quais sejam:

1) IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica);
2) CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido);
3) PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
4) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
5) ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços);
6) ISS (Imposto Sobre Serviços);
7) IPI (Imposto Sobre Produto Industrializado).

O IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep e Cofins são impostos de competência da União e, portanto, considerados federais. Já o ICMS e o ISS são impostos estadual e municipal, respectivamente, devendo ser pagos aos seus respectivos entes competentes.

O principal intuito da reforma tributária (PEC 45/2019) é a simplificação dessa carga tributária, unificando o recolhimento de cinco dos tributos supracitados — o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em um imposto de cobrança única, o IVA Dual, com divisão a nível federal, que abrangerá o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e subnacional, que engloba o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

O período de teste da alíquota da CBS e do IBS será feito em 2026 e, somadas corresponderão a 1%. A implantação de ambas as alíquotas se dará em 2027 e 2033, respectivamente, após um período de seis anos convivendo simultaneamente com o ICMS e com o ISS, quando serão substituídos progressivamente para amenizar possíveis impactos.

Além dos impostos concernentes à todas as pessoas jurídicas, salvo as isentas ou com regimes jurídicos diferenciados, citados acima, ainda existem os tributos a serem pagos pela empresa dependendo de sua atividade, como o IPVA, IPTU, ITBI e ITCMD, no caso das holdings patrimoniais e empresas familiares.

Outro ponto bastante popular durante as votações da reforma e que gerou grandes discussões no meio jurídico foi a progressividade da alíquota do ITCMD, imposto aplicado sobre heranças e doações. Com a aprovação da reforma tributária, as alíquotas sobre transmissões causa mortis e doações serão diretamente proporcionais ao valor das mesmas, sendo que, quanto maior a herança ou doação, maior será a alíquota dentro da porcentagem estipulada por lei complementar.

Holdings
Em se tratando de gestão financeira e fiscal empresarial, especialmente no que tange as holdings e empresas familiares, geralmente criadas com o intuito de organização e administração patrimonial e sucessória, é importante observar alguns aspectos principais ligados à essência da empresa.

Por ser uma pessoa jurídica fundada sob o regime de sociedade anônima ou limitada, as holdings devem pagar impostos como qualquer outra empresa, mesmo que sua atividade seja apenas de administração patrimonial ou planejamento sucessório.

O que a difere das demais empresas é que, na maioria de suas operações, se não em todas, seus administradores precisarão se preocupar com o ITCMD. Após a aprovação da reforma, conforme citado acima, a porcentagem da alíquota passou a ser progressiva, ou seja, quanto maior a doação ou herança, maior o valor da alíquota.

A substituição dos impostos básicos a todas as empresas pelo IVA Dual não será capaz de gerar encargos a mais para as holdings, o que não ocorre no caso do ITCMD, uma vez que o maior impacto gerado pela progressividade do tributo em questão será não mais existir um local com uma alíquota inferior para se constituir a sede da holding, visto que agora o que se observa é a quantia da herança ou doação e ainda não há como saber quais serão as porcentagens referentes às alíquotas do ITCMD, já que não há lei complementar dos estados para estipula-las.

Planejamento tributário
Ainda é muito cedo para se tomar qualquer tipo de conclusão acerca da reforma tributária como um todo, mas é importante pensar em estratégias de forma antecipada para lidar com possíveis cenários que possam surgir diante das leis complementares criadas futuramente para regulamentar a reforma.

Para que a empresa se adapte às novas regras, mantendo a conformidade legal e minimizando o impacto fiscal, é primordial que se observe a necessidade de se fazer um planejamento tributário adequado, reavaliando e reajustando estratégias para utilizar as mudanças tributárias em benefício de sua empresa, além de observar o eventual oferecimento de incentivos fiscais, dependendo da área de atuação da empresa.

Além disso, é interessante ter uma estratégia de compliance eficaz para evitar a incidência de multas e penalidades, uma vez que as novas regras ainda não estão enraizadas no cotidiano empresarial, o que pode levar a deslizes que custarão capital num futuro próximo.

Conclusão
Dessa forma, podemos concluir que a reforma tributária ainda possui um longo percurso de adaptação e implementação no Brasil. Sua promulgação foi apenas o passo inicial de uma longa jornada no sistema tributário nacional, principalmente devido a todas as leis complementares que ainda estão por vir para regulamentar a reforma.

O que se pode esperar daqui em diante é a implementação progressiva e responsável dos novos tributos, a criação das novas alíquotas progressivas de ITCMD, a cobrança dos impostos apenas na origem e não mais na origem e no consumo, e outras diversas medidas para que a implementação da reforma seja bem sucedida.

Ao decorrer dos próximos meses e anos, cabe aos advogados, empresários e gestores de patrimônio acompanharem de perto as mudanças decorrentes da reforma, aprofundar os estudos acerca de seus impactos através de cases de sucesso, bem como através dos casos falhos, otimizar estratégias baseadas nas novas leis complementares e buscar aprimorar seus olhares e análises para encontrar formas inovadoras de diminuir impactos advindos de uma nova realidade fiscal nunca antes vista no cenário brasileiro.

Crédito e fonte: Consultor Jurídico – Coluna de opinião.

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