O impacto do veto presidencial na competitividade internacional do setor extração mineral: Entenda a problemática complexa que permeia a tributação do Imposto Seletivo na cadeia de exportação.
A reforma tributária, materializada na LC 214/25, trouxe avanços significativos ao sistema tributário brasileiro. Contudo, a discussão em torno do IS – Imposto Seletivo e seu impacto na exportação de minerais tem gerado intensos debates e preocupações no setor de extração mineral.

O veto presidencial à desoneração das exportações minerais do IS, sob o argumento de que a tributação ocorre na etapa de extração, conforme o art. 153, §6º, VII, da CF/88, levanta importantes questões sobre a segurança jurídica e a competitividade do setor.
A EC 132/23, em seu art. 153, inciso I, §6º, determina que o IS “não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e telecomunicações”. Por outro lado, o inciso VI do mesmo artigo dispõe que “na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação”. Essa redação ambígua gera um paradoxo normativo, criando insegurança jurídica e dificultando a aplicação prática da norma tributária.
Embora o veto possa parecer inócuo, visto que os arts. 412, V e 414, III, alínea “b” da LC 214/25 não excluem a incidência do IS sobre os minerais extraídos, ele reafirma um problema prático: a desconexão entre a incidência tributária e o destino final do bem. Isso pode resultar na exportação indireta de tributos, contrariando o princípio da neutralidade tributária.
Setores do varejo ou indústrias que comercializam produtos tanto para o mercado interno quanto externo enfrentarão dificuldades em separar os insumos tributados pelo IS. Essa falta de clareza na segregação tributária cria um efeito cascata, no qual a carga do IS será transferida ao longo da cadeia, culminando na exportação indireta de tributos.
Em outras palavras, a exportação indireta de tributos ocorrerá quando o IS for embutido no custo dos insumos ao longo da cadeia produtiva, afetando a competitividade dos produtos exportados.
Isso porque, diferentemente de outros tributos – como o ICMS, o IS ainda não possui um mecanismo claro de restituição ou compensação ao longo da cadeia produtiva. A ausência de um sistema de créditos que permita ao exportador final recuperar o IS pago na extração resulta em cumulatividade tributária, prejudicando a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Apesar da intenção de simplificar a tributação, a incidência do IS na extração mineral pode gerar efeitos indesejáveis, contrariando os princípios da não exportação de tributos, neutralidade tributária, livre concorrência e isonomia (arts. 146-A, 150, II e 170, IV, art. 152). O veto presidencial também desrespeita diretrizes da OEA e tratados internacionais.
A tributação na origem, desvinculada do consumo efetivo, vai contra o princípio do destino, amplamente aceito no comércio internacional, que preconiza a tributação no local de consumo para evitar dupla tributação e distorções na competitividade. Tributar a extração adiciona um ônus à tributação no país de destino, desincentivando exportações e prejudicando a inserção dos produtos brasileiros no mercado global.
Sem mecanismos de crédito ou restituição para exportadores, essa tributação configura protecionismo indireto, desrespeitando compromissos internacionais do Brasil e podendo resultar em retaliações e disputas comerciais. Alinhar a tributação à destinação final dos bens é essencial para garantir segurança jurídica e competitividade das exportações brasileiras, conforme os padrões internacionais e princípios da OEA.
Logo, se a CF garante a não exportação de tributos, como podemos assegurar que o modelo atual do IS não contradiga essa regra na prática? O debate sobre o IS e sua aplicação na cadeia produtiva é essencial para garantir a neutralidade tributária e preservar a competitividade das exportações brasileiras.
Créditos: Migalhas Políticas