No último dia 4 de junho, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.227/2024, restringindo o uso de créditos de PIS/Pasep e de Cofins e determinando outras medidas.

Atualmente, os créditos de PIS/Pasep e de Cofins podem ser utilizados pelas empresas para a compensação com débitos de quaisquer outros tributos federais. Com a nova normativa, o crédito somente poderá ser compensado com débitos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins.

A MP revoga ainda diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento e a compensação de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com o Governo Federal, o principal objetivo da medida é compensar a desoneração da folha de pagamentos, aplicada a 17 setores econômicos, que substitui a alíquota de 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos por uma alíquota variável (entre 1% a 4,5%) sobre a receita bruta.

A expectativa é de que a medida ocasione um ganho de receita de aproximadamente R$ 29,2 bilhões neste ano.

Outra exigência prevista na MP é de uma nova declaração, a ser apresentada à Receita Federal pelas pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais, na qual deverão informar os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades tributárias de que usufruírem e o valor do crédito tributário correspondente. Em caso de ausência de entrega ou entrega em atraso da declaração, a multa prevista é de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta.

Por fim, a MP também delega competência, ao Distrito Federal e aos municípios que celebrarem convênio com a União, para o julgamento de processos administrativos de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) – a delegação para fiscalizar e cobrar esse imposto federal, mediante a celebração de convênio, já estava prevista desde 2005.

O Ministério da Fazenda sustentou que a nova MP não ocasiona o aumento de tributos ou alíquotas; visa apenas corrigir distorções existentes no sistema tributário brasileiro.

Crédito: Fogaça Murphy Advogados

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