Em 23 de dezembro de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a Portaria SRE 94/25 que, a partir de 1º de abril de 2026, põe fim ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) aplicável aos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/19.
A medida representa uma mudança estrutural profunda na forma de tributação e formação de preços de um dos setores historicamente mais dependentes do ICMS-ST no varejo paulista. Com o fim do regime de substituição tributária, as operações com esses produtos passam a ser tributadas segundo o regime normal de tributação, no qual cada uma das partes recolhe o imposto devido, creditando-se do valor pago na operação anterior, o que transfere ao varejo responsabilidades fiscais e operacionais até então inexistentes.
Em artigo publicado em julho de 2025 nesta ConJur, já havia analisado os desafios que serão enfrentados pelo varejo com o encerramento do regime de substituição tributária no contexto da reforma tributária, especialmente em razão da opacidade da estrutura de preços então vigente, somada à baixa maturidade tributária de um setor para o qual o ICMS historicamente não se apresentava como uma variável relevante de precificação, por estar integralmente embutido no custo de aquisição.
Com a publicação da Portaria SRE 94/25 e o fim antecipado [1] do regime de substituição tributária, todas as preocupações ali elencadas se concretizam a partir de 1º de abril de 2026. Há ainda um agravante, pois a tributação continuará sendo feita pelo ICMS, um tributo marcado por uma complexidade estrutural, que exige alto nível de controle operacional, além de ser incompatível com um mercado nacional integrado e marcado por uma insegurança jurídica permanente.

Setor de perfumaria, higiene e cosméticos e sua tributação pelo ICMS
Os produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos atualmente submetidos ao regime do ICMS-ST estão listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/19 e incluem: maquiagens, xampus, laquês, condicionadores, tinturas para o cabelo, desodorantes, sabonetes, chupetas, lenços umedecidos, fraldas, absorventes, aparelhos e lâminas de barbear, entre outros itens.
Esse setor caracteriza-se por elevada relevância econômica e por uma estrutura produtiva e distributiva complexa, marcada pela coexistência de poucos grandes grupos industriais (nacionais e multinacionais), com um número expressivo de pequenas e médias empresas atuantes em nichos específicos. Trata-se de um mercado pulverizado do ponto de vista operacional, no qual convivem fabricantes, importadores, distribuidores regionais, atacadistas, varejistas, farmácias, franquias, e-commerce e modelos de venda direta.
A cadeia de circulação dessas mercadorias é extensa e pulverizada, motivo pelo qual foi instituído o regime de substituição tributária, em que a indústria ou o importador ficam responsáveis pelo recolhimento antecipado do imposto devido por toda a cadeia. Esse imposto é calculado a partir de um Índice de Valor Agregado (IVA-ST), previsto pela Sefaz/SP no Anexo Único da Portaria SRE 48/25.
Na prática, a tributação do setor de perfumaria e higiene pessoal não ocorre sobre o preço efetivamente pago pelo consumidor final, mas a partir da aplicação de um percentual (IVA-ST) sobre o preço praticado pela indústria ou pelo importador em sua venda a estabelecimento localizado em território paulista. Nas operações interestaduais, por sua vez, o primeiro adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido, o qual igualmente é calculado com base no IVA-ST.
Além disso, parcela relevante das mercadorias inseridas nesse segmento é tributada à alíquota majorada de 25%, em decorrência da aplicação do princípio da seletividade, segundo o qual bens considerados não essenciais estão sujeitos a uma carga tributária mais elevada. Não obstante, determinados produtos se beneficiam de redução da carga para 12% [2] nas saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas, desde que não sejam destinadas a contribuintes sujeitos ao Simples Nacional ou a consumidores finais.
As características do setor de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, aliadas à forma concentrada de tributação do ICMS, contribuem para a formação de relações de interdependência societária e comercial entre a indústria e seus distribuidores, com eventuais reflexos na formação do preço praticado na primeira saída do produto. Em determinados contextos, essa dinâmica pode repercutir na base de cálculo utilizada para fins de ICMS-ST, especialmente quando considerada a aplicação do IVA-ST.
Consideram-se empresas interdependentes, para fins fiscais, aquelas cujos estabelecimentos mantêm entre si vínculos societários, administrativos, comerciais ou operacionais capazes de influenciar a formação de preços, a circulação ou a autonomia econômica das partes, seja por controle ou participação relevante no capital social, por identidade de direção ou gerência ou por relações comerciais concentradas ou exclusivas [3]. Para esses casos, o IVA-ST é majorado para 177,19%, na tentativa de neutralizar eventual efeito da manipulação de preços decorrente da interdependência entre os agentes da cadeia, recompor a base de cálculo presumida e evitar a erosão da arrecadação estadual.
Essa lógica de tributação concentrada moldou, ao longo dos anos, a política de preços do setor, hoje incompatível com o regime normal de apuração do ICMS.
Necessidade de nova política de preços
O encerramento do regime de substituição tributária impõe ao setor de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos uma revisão profunda da política de preços em toda a cadeia, pois altera a lógica de formação do custo e da margem ao longo da cadeia.
A partir de 1º de abril de 2026, as aquisições deixam de ser tratadas apenas como “custo”, passando também a integrar um regime de débito e crédito de ICMS, no qual o imposto incidente na etapa anterior poderá ser apropriado como crédito e compensado com o imposto devido sobre o valor agregado nas saídas subsequentes.
Essa mudança exige a reavaliação imediata das margens e dos markups praticados, historicamente construídos sob a premissa de que o ICMS já estaria embutido no preço de aquisição. No regime normal, a carga tributária passa a incidir sobre o valor agregado pelo contribuinte, impondo uma reestruturação na formação dos preços, de modo a compatibilizá-la com a efetiva carga tributária incidente sobre a operação, sob pena de leituras distorcidas das margens ou até de operação deficitária, especialmente no varejo.
Para o varejo, em especial, a transição para o regime normal de tributação revela um desequilíbrio imediato na estrutura de custos e margens. Isso porque, em grande parte das operações, a aquisição das mercadorias ocorre com incidência da alíquota reduzida de 12%, enquanto a revenda a consumidor final se submete às alíquotas internas de 18% ou, em determinados produtos, de 25% [4]. Embora o crédito do imposto seja assegurado, a diferença entre as alíquotas faz com que o ICMS incida de forma mais onerosa sobre o valor agregado pelo varejo, elevando instantaneamente a carga tributária efetiva da operação e comprimindo a margem bruta.
Soma-se a esse cenário uma dificuldade adicional, de caráter transitório, nos primeiros meses de vigência do regime normal. O mercado passará a comercializar estoques adquiridos sob o regime de substituição tributária, nos quais o imposto já havia sido recolhido de forma antecipada, mas que, na saída subsequente, exigirão o destaque do ICMS próprio. Ainda que seja autorizado o creditamento sobre o estoque, nos termos da Portaria CAT 28/20, não há garantia de que o crédito apropriável seja suficiente para neutralizar integralmente a nova incidência, o que pode intensificar, ainda que temporariamente, a pressão sobre as margens operacionais.
Ademais, há uma preocupação relevante quanto aos preços praticados após 1º de abril de 2026. Como visto, o setor convive com estruturas negociais e arranjos comerciais que influenciam a formação de preços na origem, especialmente em contextos de relações societárias ou comerciais estreitas entre os agentes econômicos. Com o fim da substituição tributária, a expectativa de uma redução espontânea e generalizada dos preços de venda não é automática, tampouco garantida, sobretudo em um ambiente marcado por forte assimetria de informações e pela eventual existência de estruturas societárias interdependentes.
A distorção provocada pelo fim do ICMS-ST pode ser visualizada no exemplo abaixo, no qual se preserva o mesmo preço final ao consumidor após a migração para o regime normal de tributação [5]. Embora o valor pago pelo consumidor permaneça inalterado, a recomposição da carga tributária ao longo da cadeia faz com que o ICMS passe a incidir diretamente sobre o valor agregado pelo varejista, reduzindo de forma significativa a sua margem bruta. O que antes era absorvido de maneira antecipada e diluída no preço de aquisição transforma-se em um ônus econômico concentrado na etapa varejista, comprimindo drasticamente o resultado da operação.

Esse exemplo evidencia que a manutenção dos preços atualmente praticados por distribuidores nas vendas ao varejo torna-se insustentável. Há a necessidade de revisão dos markups e da política comercial de todos os elos da cadeia (indústria, atacadistas e varejistas), sob pena de ser transferido ao varejo o custo da transição tributária, tornando a atividade menos rentável e, em muitos casos, economicamente inviável.
Soma-se a esse contexto, por fim, a notória falta de maturidade tributária de grande parte dos agentes do setor, que historicamente não lidavam com o recolhimento direto do ICMS. A apuração do imposto no regime normal envolve controle rigoroso de créditos, identificação de hipóteses de estorno, correta escrituração fiscal e gestão de riscos operacionais e jurídicos, em um tributo reconhecidamente complexo. A ausência dessa cultura fiscal tende a gerar distorções na formação de preços, erros de precificação, aumento do contencioso e conflitos entre os agentes da cadeia, o que reforça a necessidade de uma política de preços tecnicamente estruturada e alinhada à nova realidade tributária.
Creditamento sobre estoque
A Portaria SRE 94/25 autoriza o aproveitamento de créditos de ICMS relativos ao estoque existente na data de encerramento do regime de substituição tributária, medida que, em tese, pode mitigar parte do impacto financeiro da transição para o regime normal de tributação. Contudo, essa medida não elimina integralmente os efeitos econômicos da mudança, especialmente em um setor historicamente marcado por opacidade na formação de preços, o que tende a limitar substancialmente o valor dos créditos sobre o estoque.
O aproveitamento desses créditos está disciplinado pela Portaria CAT 28/20, que, embora já previsse essa possibilidade, sofreu alteração relevante com a edição da Portaria SRE 65/25, que alongou o prazo de apropriação de 12 para 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Ademais, surgem dúvidas sobre a efetiva viabilidade do aproveitamento dos créditos sobre o estoque, diante das exigências formais impostas pela Portaria CAT 28/20, que podem, na prática, inviabilizar ou reduzir drasticamente o valor a ser apropriado.
Do ponto de vista operacional, é indispensável o levantamento de informações necessárias para o correto preenchimento dos documentos exigidos pela portaria, especialmente: a identificação das notas fiscais de entrada mais recentes capazes de lastrear a quantidade existente em estoque, com indicação do emitente, série, subsérie, número, data de emissão e chave de acesso; a correta classificação fiscal (NCM e Cest); a quantidade efetiva em estoque; a base de cálculo utilizada para fins de retenção do ICMS-ST correspondente a essa quantidade; e eventual percentual de redução da base de cálculo aplicável, bem como o preenchimento de campos específicos para autorizar o creditamento sobre o estoque.
Ainda que tais campos estejam corretamente preenchidos, subsiste a incerteza quanto à materialidade econômica do crédito, uma vez que práticas recorrentes de artificialização de preços tendem a reduzir significativamente a base de cálculo informada. Nesse contexto, embora o creditamento sobre o estoque represente um mecanismo relevante de transição, revela-se insuficiente, por si só, para recompor as margens do varejo impactadas pelo fim do ICMS-ST.
Considerações finais
O encerramento do regime de substituição tributária do ICMS para os produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos inaugura um novo arranjo na dinâmica tributária e econômica do setor. Ao deslocar a incidência do imposto para o regime normal de débito e crédito, a Portaria SRE 94/25 substituiu a tributação baseada em uma base de cálculo presumida, definida por meio do IVA-ST, pela incidência efetiva sobre o preço praticado ao longo da cadeia. Esse novo desenho pode evidenciar distorções historicamente absorvidas pelo ICMS-ST, especialmente aquelas relacionadas à formação de preços na origem, às relações de interdependência e à limitada transparência na definição das bases de cálculo.
Os impactos dessa transição não são distribuídos de maneira homogênea. O varejo, em particular, passa a suportar uma incidência mais onerosa do imposto sobre o seu valor agregado, em razão da diferença entre as alíquotas na aquisição e na venda, o que impõe a necessidade de revisão imediata de margens, markups e políticas comerciais. A simples manutenção dos preços praticados revela-se economicamente inviável, sob pena de compressão severa das margens ou mesmo de inviabilização da atividade.
Embora a tomada de créditos represente um mecanismo relevante de mitigação dos efeitos da mudança, seu alcance ainda é limitado pelo parcelamento em 24 meses, pelas exigências formais e pela reduzida materialidade econômica do crédito. Nesse cenário, o fim do ICMS-ST impõe ao setor não apenas ajustes pontuais, mas uma reorganização estrutural da política de preços, da governança tributária e da relação entre os agentes da cadeia, sob pena de agravamento de assimetrias, aumento do contencioso e perda de eficiência econômica.
Créditos: Conjur
[1] A previsão era de que o regime de substituição tributária para produtos de perfumaria e de higiene pessoal vigoraria até 31/05/2028, conforme indicação expressa no art. 1º da Portaria SRE 48/25.
[2] Vide art. 34, do Anexo II, do RICMS/00.
[3] Vide art. 1º, § 2º, da Portaria SRE 48/25.
[4] Art. 55, inc. IV, do RICMS/00.
[5] No exemplo é considerada a tributação de “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores”, classificada no NCM 3305.90.00, CEST 20.020.000, IVA-ST de 70,24% e alíquota interna de 12% para a indústria e para o distribuidor e de 25% para o varejista.