Desde o anúncio da aposentadoria do ministro Luís Roberto Barroso, que deixou o STF em 9/10/2025 após 12 anos na corte, boa parte da comunidade jurídica discute a sua sucessão e qual será (ou deveria ser) o novo quadro do Supremo Tribunal Federal. Estas questões me provocaram a trazer neste texto considerações sobre a relação entre STF e propriedade intelectual, além de pontuar alguns casos de PI que deverão ser julgados em 2026.
Primeiro, vale enfatizar que propriedade intelectual é tema constitucional no Brasil desde a Constituição Federal de 1824. Ali se previa que “Os inventores terão a propriedade de suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento de perda que hajam de sofrer pela vulgarização”[1]. Tal norma se justifica pelo momento histórico global: a Revolução Industrial se tornava realidade e diferentes constituições incorporaram propriedade intelectual em seu bojo.
Na atual Carta de 1988, tópicos de PI estão expressamente contemplados no artigo 5º, incisos XXVII (direitos de autor), XXVIII (direitos conexos) e XXIX (patentes, marcas e nomes empresariais). Para além destes, diferentes passagens constitucionais tangenciam a matéria como os fundamentos da livre iniciativa e do desenvolvimento nacional, o direito à propriedade e sua função social, a livre concorrência e a defesa do consumidor, o acesso à educação e cultura. Em maior ou menor grau, todos são temas constitucionais que potencialmente se interrelacionam com propriedade intelectual.

Consequência direta destes dispositivos é que o STF possui competência para julgar, em última instância, processos atinentes à propriedade intelectual que tramitam originalmente em diferentes esferas do Judiciário (federal, estadual ou do trabalho)[2]. Ao mesmo tempo, como sabemos, o STF também é o fórum para debate da validade e aderência constitucional de normas – e pode ser instado a se manifestar em temas de propriedade intelectual.
Em maio de 2021, a ADI 5529 foi uma amostra do desempenho do tribunal nesta competência específica. Nesta ADI, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, que tratava do prazo de validade de patentes.
Com 9 votos favoráveis e 2 contrários, a LPI foi alterada após 25 anos da sua vigência[3] e efeitos retroativos afetaram os prazos de milhares de patentes concedidas pelo INPI. O caso serviu para que houvesse grande debate sobre seu cabimento e suas consequências, com posições assertivas de lado a lado.
Ademais, a decisão trouxe à tona discussões sobre o próprio INPI, como a necessidade de seu adequado financiamento e capacidade técnica para que atrasos excessivos na avaliação dos depósitos (de patentes ou outros direitos sob sua competência) não mais ocorressem. Essa questão estrutural, em que pese estar muito mais em debate, segue sem definição adequada até hoje.
Contudo, é preciso relembrar que julgados pelo STF nem sempre significam pacificação de temas e na propriedade intelectual não é diferente. A própria ADI 5529 é exemplo: ainda tramitam em cortes federais algumas dezenas de processos que questionam mora excessiva do INPI na análise de patentes afetadas pela retroatividade e demandam recomposição proporcional de seu prazo. No Congresso Nacional, há dois projetos de lei que propõem nova redação ao art. 40 da LPI[4]. Resta saber como essas questões se acomodarão em 2026.
Julgamentos de propriedade intelectual para 2026
Diante do fim do ano judiciário, vale destacar alguns julgamentos de PI pendentes de decisão pelo STF que poderão estar na pauta 2026. Ainda sobre as consequências de atrasos excessivos na atuação do INPI, o ARE 1.266.095 trata do registro como marca da palavra “iphone”.
Este Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Dias Toffoli, envolve as empresas Gradiente e Apple e discute a exclusividade da marca “G Gradiente iPhone”, requerida pela Gradiente em 2000 e obtida em 2008, frente ao lançamento mundial do smartphone da Apple, em 2007, sob a marca “iPhone”.
O STF reconheceu a repercussão geral do caso por unanimidade (Tema 1205) e aguarda julgamento no plenário físico. Em disputa desde 2013, o Recurso Extraordinário foi apresentado pela Gradiente após ser vencida no TRF da 2ª região. Em julgamento virtual ocorrido em 2023, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes se posicionaram favoravelmente à Gradiente. Já Fux, Barroso, Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acolheram os argumentos da Apple[5].
No âmbito dos direitos autorais corre o ARE 1.542.420, também sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Este caso chega ao STF por provocação do cantor Roberto Carlos e do espólio de Erasmo Carlos, que reclamam rescisão de contrato com a editora musical Fermata do Brasil e remuneração adicional pela exploração de suas obras em meios digitais, como plataformas de streaming. O ponto fundamental seria a validade de contratos firmados pelas partes entre 1964 e 1987, que previam cessão dos direitos à Fermata para comercialização das obras em formatos físicos, como LPs, fitas cassete e CDs.
Nas instâncias inferiores, os argumentos dos artistas não foram acolhidos e prevaleceu a validade dos contratos. Em maio de 2025, o plenário virtual reconheceu a repercussão geral do processo (Tema 1403). Em outubro, houve audiência pública e diferentes posições foram defendidas por 23 expositores, representando os dois lados da lide[6]. Ainda não há previsão de julgamento que se imagina possível em 2026. E com certeza a decisão afetará o regramento contratual de diferentes setores econômicos cuja base é comercialização de direitos de PI, para muito além da indústria fonográfica.
Há, portanto, muito em jogo nos processos indicados acima. Mesmo tratando de temas distintos e envolvendo partes diferentes – a validade de registros do INPI frente às mudanças ocorridas durante o prazo de análise vs. validade de contratos firmados entre titulares de direitos e terceiros –, é claro que, quaisquer que sejam as decisões, estas afetarão o dia a dia da propriedade intelectual no Brasil e pautarão as movimentações dos agentes econômicos para o futuro. A ver como serão as sentenças.
Créditos: LexPrime