Créditos: Conjur
A jornada de trabalho representa o limite imposto por lei que define o máximo de tempo em que o trabalhador pode colocar sua força de trabalho à disposição do empregador. Trata-se de parâmetro jurídico construído à luz do critério da razoabilidade e respaldo em evidências científicas acerca dos efeitos físicos e mentais nocivos do excesso de trabalho.
Nas últimas semanas, o tema da duração da jornada de trabalho, impulsionado pelo movimento Vida Além do Trabalho (VAT), ganhou destaque no debate público. Argumentos favoráveis e contrários se multiplicam: alguns favoráveis, outros contrários e cada qual com seu fundamento, sustentado ora pelos aspectos sociais e ora pelo viés econômico como apontam estudos divulgados pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada). A questão central, contudo, parece residir em indagação mais estrutural: é necessária uma nova lei para reduzir a jornada de trabalho ou os sindicatos poderiam alcançar esse objetivo por meio da negociação coletiva?
A Constituição, no artigo 7º, inciso XIII e XIV, ao estabelecer a duração diária do trabalho, fixou novo parâmetro de duração na semana, passando a considerar o limite máximo de 44 horas em lugar das 48 horas praticadas anteriormente. O regime anterior a 1988 considerava 8 horas diárias em 6 dias úteis da semana, época em que o trabalhador recebia 240 horas mensais a título de salário.

À época da Assembleia Constituinte, alguns sindicatos, por meio de negociação coletiva, já haviam obtido redução de jornada para 46 horas semanais ou até menos. Os trabalhadores metalúrgicos de São Paulo, que haviam conquistado a duração de 40 horas semanais. Curiosamente e se trata de dado relevante, naquela época, os trabalhadores, embora tivessem se beneficiado da redução da duração do trabalho na semana, continuavam percebendo o total de 240 horas mês, seguindo a regra da CLT, prevista nos artigos 64 e 65.
De acordo com a nova disposição da Constituição, e não poderia ser diferente, a proposta foi de que se trabalhasse menos tempo, sem prejuízo do ganho mensal, ou seja, haveria apenas aumento de tempo de descanso.
Vitória de Pirro
Ocorre, entretanto, que as primeiras interpretações e que acabaram prevalecendo para sempre, foram no sentido de que o número reduzido de duração na semana implicaria redução do número de horas a serem pagas no mês, reduzindo-se de 240 horas para 220 horas. Dito de outra forma, a vantagem da redução de jornada implicou redução de salário. E assim, ficamos até hoje: pagamento de 220 horas mensais, em lugar de 240 da CLT. Uma espécie de “vitória de Pirro”: menos horas, mas também menor base de cálculo salarial.
A Constituição permitiu que, por meio de negociação, fossem criados modelos de cumprimento de jornada de trabalho por acordo de compensação, ou seja, o volume de horas trabalhadas será sempre o mesmo, assegurando o ganho mensal das atuais 220 horas. Desse modo, atualmente são incontáveis os trabalhadores que trabalham em jornada de cinco dias por dois de descanso.
Na hipótese de aprovação de uma das emendas constitucionais (PEC 148/25, do senador Paulo Paim e PEC 8/25, da deputada Erika Hilton) e que nova duração de trabalho venha a ser fixada, poderão ocorrer interpretações semelhantes às verificadas após 1988, reacendendo o debate sobre eventual redução das horas mensais remuneradas e seus reflexos salariais.
De outro lado, os sindicatos de trabalhadores fazem coro com a redução proposta por meio das PECs, tentando assumir a redução como luta sindical. Todavia, é preciso reconhecer que a atual mobilização também se insere em tendência internacional de reorganização do tempo de trabalho, com maior valorização do lazer, do convívio familiar e da saúde mental.
Importa lembrar que, mesmo sem alteração constitucional, os sindicatos continuam plenamente autorizados a negociar novas formas de organização da jornada. A negociação coletiva continua sendo instrumento legítimo e eficaz para ajustar a duração de trabalho às peculiaridades setoriais e regionais.
Em recente julgamento de ação anulatória de norma coletiva, ajuizada pelo Ministério Público da 17ª Região, o TST reconheceu válida a jornada de trabalho em escala 4×4, conforme decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que considerou legítima por não extrapolar a duração de 44 horas semanais. Foi relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi, com algumas divergências de fundamentos entre os ministros votantes, fazendo prevalecer o Tema 1.046 do STF (Processo 000610-95.2025.5.17.000).
Dessa feita, superado o modismo que envolve o debate — sem prejuízo da sua inegável relevância da preservação de descanso saudável — parece razoável concluir que a responsabilidade por ajustes mais adequados, efetivos e eficientes recai, primordialmente, sobre a negociação coletiva. A redução da jornada pode ser necessidade social contemporânea, mas sua implementação exige cautela técnica, equilíbrio econômico e protagonismo sindical consistente, para que não se repita, no futuro, a experiência ambígua do passado.