O recente parecer da Procuradoria-Geral da República favorável à tese de que a Justiça comum seja competente para julgar a existência de fraude em contratos de prestação de serviços, especialmente nos casos de pejotização, acalora o debate sobre os limites da liberdade contratual e o papel constitucional da Justiça do Trabalho.

Segundo a manifestação da PGR, caberia ao juízo comum analisar, em um primeiro momento, se o contrato civil foi celebrado de forma fraudulenta, ficando a Justiça do Trabalho responsável apenas por examinar as consequências jurídicas dessa relação, caso reconhecido o vínculo de emprego. Embora a tese seja apresentada como uma solução de organização de competência, seus efeitos práticos e sistêmicos merecem análise crítica.

O primeiro ponto de atenção é estrutural. A Justiça comum já enfrenta elevados índices de congestionamento e reconhecida morosidade. A transferência de demandas que discutem vínculos de emprego disfarçados tende a agravar esse cenário, ampliando o tempo de tramitação de processos que, por sua própria natureza, exigem resposta célere. O resultado provável é a perda de efetividade da tutela jurisdicional e o aumento da litigiosidade sem solução em prazo razoável.

Há, ainda, um impacto relevante sobre o regime prescricional trabalhista. A Constituição e a CLT estabelecem o prazo de dois anos, após o término do contrato, para o ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição e o artigo 11 da CLT). A exigência de que o trabalhador discuta previamente a fraude contratual na Justiça comum cria um risco concreto de consumação da prescrição bienal, esvaziando o acesso posterior à Justiça do Trabalho. Na prática, a tese pode funcionar como um mecanismo indireto de supressão de direitos sociais, incompatível com a lógica protetiva que informa o Direito do Trabalho.

Competência, contrato e primazia da realidade

Outro aspecto sensível diz respeito à competência técnica e à própria identidade do Direito do Trabalho. O reconhecimento do vínculo empregatício não decorre da leitura formal de contratos, mas da análise da realidade da prestação de serviços, à luz dos critérios da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Essa análise está diretamente ligada ao princípio da primazia da realidade, princípio estruturante do Direito do Trabalho, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma, ainda que formalmente revestidos de contratos civis.

A aplicação desse princípio exige metodologia própria, sensibilidade probatória e experiência acumulada no enfrentamento de fraudes contratuais e assimetrias estruturais entre capital e trabalho. Trata-se de uma construção histórica da Justiça do Trabalho. Transferir essa análise ao juízo comum implica o risco concreto de decisões excessivamente formalistas, centradas na aparência jurídica do contrato e dissociadas da realidade material da prestação laboral, enfraquecendo a efetividade do princípio da primazia da realidade.

Sob esse prisma, a tese defendida no parecer da PGR tende a promover a fragmentação da tutela jurisdicional, obrigando o jurisdicionado a percorrer múltiplos ramos do Judiciário para discutir uma única relação jurídica. Tal fragmentação compromete os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso efetivo à Justiça, além de esvaziar a função constitucional da Justiça do Trabalho como instância especializada na proteção do trabalho humano.

Fragilização da tutela e comprometimento da Previdência

Os reflexos da tese não se limitam ao plano individual. A ampliação da pejotização sem adequado controle jurisdicional especializado pode contribuir para o sucateamento da Previdência Social, na medida em que relações de emprego disfarçadas deixam de gerar contribuições previdenciárias regulares. O enfraquecimento do reconhecimento do vínculo empregatício compromete o financiamento do sistema previdenciário e transfere à coletividade o custo social de relações laborais precarizadas, aprofundando desequilíbrios estruturais já existentes.

Nesse contexto, a análise crítica do parecer revela que, embora o debate sobre a pejotização e a liberdade contratual seja legítimo, o deslocamento da análise da fraude para a Justiça comum apresenta riscos concretos de insegurança jurídica, morosidade processual, esvaziamento da tutela trabalhista e fragilização do sistema previdenciário. A eventual consolidação dessa tese pelo Supremo Tribunal Federal pode produzir efeitos sistêmicos indesejáveis, com impacto direto sobre a efetividade dos direitos sociais e sobre a própria racionalidade do sistema de Justiça.

A discussão exige cautela institucional. A Justiça do Trabalho foi concebida exatamente para identificar vínculos de emprego dissimulados e enfrentar fraudes sofisticadas. Retirar-lhe essa atribuição central não fortalece a liberdade econômica, mas fragiliza a proteção jurídica do trabalho, compromete o financiamento da Previdência Social e tensiona a coerência do modelo constitucional.

Créditos: Conjur