No último dia 2 de abril celebrou-se o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Esta data foi criada no ano de 2007 pela ONU com o objetivo de promover o maior e mais amplo conhecimento acerca do assunto, e, claro, da própria conscientização das pessoas sobre o transtorno do espectro autista, de modo a trazer uma efetiva empatia e um mundo mais inclusivo [1].
Dada a sensibilidade do tema e as diversas campanhas realizadas ao longo do mês, e considerando que a temática foi inclusive abordada em outra ocasião nesta coluna [2], destacando, na ocasião, os desafios enfrentados pelo autista e seus familiares no meio profissional [3], o assunto foi aqui indicado por você, leitor(a), para o artigo desta semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) [4], razão pela qual agradecemos o contato.

Campanhas de conscientização
Diante da importância deste assunto, este mês de abril é marcado pelas diversas campanhas de conscientização a fim de promover compreensão e apoio para as pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA).
A título de exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região organizou uma roda de conversa sobre a temática com o título “Vivendo e Convivendo com o Autismo”. A iniciativa é fomentada pela Coordenadoria de Assistência à Saúde (CAS) do TRT-14 [5].
A propósito, o TRT-14 disponibilizou, ainda, um manual de atendimento a pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA) [6] que visa possibilitar uma melhor compreensão pelo Poder Judiciário, para que então seja factível a promoção dos direitos e a inclusão, haja vista que se tratar de, muitas vezes, uma condição invisível, sem traços claros que identifiquem o TEA.
O que é o autismo
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o transtorno do espectro do autismo é um grupo de condições caracterizadas por algum grau de dificuldade com comunicação e interação social, além de padrão atípico de atividade e comportamento (como dificuldade na transição de uma atividade para outra, foco em detalhes e reações incomuns às sensações).
Por certo que tal condição especial poderá ter impacto direto na educação e nas oportunidades de inserção profissional dessas pessoas, para além de atingir os responsáveis legais no trabalho [7].
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 14.992, de 3 de outubro de 2024, que alterou a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, estabelece medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho [8]. Já a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, alterando o § 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 [9].
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 [10], que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reconhece o autismo como deficiência. Noutro giro, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 [11], promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Entrementes, em que pese a existência das citadas legislações visando resguardar e proteger os direitos das pessoas com TEA, é sabido que ainda são inúmeros os desafios enfrentados diariamente não só pelas pessoas com TEA, mas também pelos seus familiares.
Casos práticos levados ao Poder Judiciário
Um trabalhador conseguiu junto à Justiça do Trabalho uma tutela de urgência para que fosse mantido seu horário de trabalho noturno, eis que a mudança de horário em razão da nova escala poderia trazer prejuízos aos cuidados de sua filha, que possuía três anos e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) [12]. Em sua decisão, a juíza ponderou que, no caso, o trabalho noturno seria o mais adequado ao trabalhador e para a família, além de inexistir prejuízos à empresa na manutenção da escala.
Em outro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o pleito de uma empregada pública municipal e manteve a decisão de origem que reduziu a jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem que houvesse a compensação de horário [13].
Em seu voto, a desembargadora relatora destacou [14]:
“De acordo com o artigo 6º da CF, são direitos sociais, dentre outros, a saúde e a proteção à maternidade. No intuito de reforçar esses direitos fundamentais e concretizar a dignidade da pessoa humana, o artigo 227 ‘caput’, § 1º, II, também da CF prevê, além do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”.
Não há dúvidas acerca da importância de integrar a pessoa com o TEA no mercado de trabalho, além de garantir a proteção aos seus familiares, evitando-se a prática de atos discriminatórios em razão de tais condições.
Lição de especialista
A respeito da temática, oportunos são as considerações de Thaís Lopes Chácara de Aguilar e Juliana Rodrigues de Morais [15]:
“No campo do direito do trabalho e diante de uma realidade marcada pela exclusão e principalmente pelo preconceito, é imprescindível que as empresas contratantes estejam verdadeiramente comprometidas com a diversidade social. Mais do que cumprir a Lei de Cotas, a admissão de uma pessoa com deficiência requer da empresa uma política séria de inclusão que deve ser vista como uma oportunidade e, principalmente, a aceitação e respeito à diversidade, buscando não reforçar preconceitos e estereótipos existentes na sociedade”.
Conclusão
Portanto, conquanto neste mês de abril sejam fomentadas diversas campanhas de conscientização sobre o TEA, é fundamental que as práticas inclusivas sejam realizadas durante todo ano, adotando-se uma cultura de promoção em favor da inclusão e da diversidade. Aliás, este é um dever não só das empresas, como também de toda a sociedade, de forma a incentivar a criação de políticas públicas ainda mais abrangentes e inclusivas.
Em arremate, é necessária que haja uma mudança de mentalidade para a criação de ambientes mais plurais, extirpando-se todo e qualquer tipo de preconceito, sendo oportuno o oferecimento de palestras e treinamentos, tudo focado na promoção de maior difusão e compreensão sobre o assunto, e, por conseguinte, de sua respectiva empatia. Sem dúvidas, uma mudança no ambiente laboral poderá não só favorecer o trabalho da pessoa com o TEA, mas também contribuir para a erradicação da desigualdade social.
Créditos: Conjur
[1] Disponível em https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/uniprf/2023/abril/dia-mundial-da-conscientizacao-do-autismo. Acesso em 2.4.2025.
[2] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-abr-06/pratica-trabalhista-autismo-familiares-protecao-inclusao-mercado-trabalho/. Acesso em 2.04.2025.
[3] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/desafios-enfrentados-pelo-autista-e-seus-familiares-no-meio-ambiente-do-trabalho/. Acesso em 2.4.2025.
[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[5] Disponível em https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/trt-14-realiza-roda-de-conversa-sobre-autismo-em-alusao-ao-dia-mundial-de-conscientizacao. Acesso em 2.4.2025.
[6] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-de-atendimento-a-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-final-23-05-22.pdf. Acesso em 2.4.2025.
[7] Disponível em https://tst.jus.br/en/-/conscientiza%C3%A7%C3%A3o-sobre-autismo-deve-se-estender-%C3%A0-inclus%C3%A3o-profissional-de-autistas-e-familiares. Acesso em 2.4.2025.
[8] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14992.htm. Acesso em 2.4.2025.
[9] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em 2.4.2025.
[10] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 2.4.2025.
[11] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 2.4.2025.
[12] Disponível em https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/liminar-mantem-atividades-de-trabalhador-no-periodo-noturno-para-cuidar-de-filha-com-autismo. Acesso em 2.4.2024.
[13] Disponível em https://trt15.jus.br/noticia/2025/mae-de-adolescente-com-autismo-garante-reducao-da-jornada-de-trabalho. Acesso em 2.4.2025.
[14] Disponível em https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010937-16.2023.5.15.0133/2#4a3529d. Acesso em 2.4.2025.
[15] https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/238760/2023_aguilar_thais_pessoa_deficiencia.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 2.4.2025.