Créditos: Conjur

Recentemente, em relevante precedente publicado no dia 24 de março de 2026, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, monocraticamente, no Recurso Especial 2.260.027/PI, que a condenação se justificava,

pela posição do réu como administrador de fato e de direito da empresa, com pleno domínio sobre a contabilidade. Além disso, a decisão rejeitou a tese de ausência de dolo específico, alinhando-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o dolo genérico – caracterizado pela omissão sistemática e voluntária do dever de declarar e recolher tributos por três anos – é suficiente para configurar o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/1990”.

A decisão, em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, reafirma que, nos crimes contra a ordem tributária, basta o enquadramento à norma, ou seja, a omissão pelo não recolhimento do tributo. Diante da punição pela presunção de dolo, vinculada à posição formal ocupada na empresa, surge a necessidade do compliance criminal.

No caso concreto, o recorrente assumia a posição de dirigente/gestor legal de uma empresa de pequeno porte, sendo responsável pelas decisões administrativas e financeiras. Carente de orientação contábil adequada, a empresa havia “quebrado”, e o gestor enfrentava dificuldades para cancelar o CNPJ e dar baixa na sociedade. Acreditando estar regular, e sem saber se a dívida fora contraída por terceiro que adquiriu a empresa, foi surpreendido pela denúncia do Ministério Público do Piauí (Grincot). A acusação apontava que o empresário sonegou ICMS em razão da não emissão de informações fiscais referentes às operações realizadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, cujos valores totalizam R$ 249.375,52.

Condenado em primeiro e segundo graus, as decisões ampararam-se na omissão de receita, afirmando que a condição de sócio-administrador demonstrou “domínio sobre a contabilidade e movimentações da empresa”. O acórdão recorrido destacou a posição frente à empresa, ressaltando que, nos delitos contra a ordem tributária — especialmente nos descritos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 —, dispensa-se a especial intenção de fraudar, bastando a presença da omissão voluntária praticada com consciência de suas consequências tributárias.

Excesso de poder e prevenção dos dirigentes

No voto monocrático de relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, realiza-se a aplicação da teoria do domínio do fato, defendida por Claus Roxin. A decisão também considerou a aplicação da teoria do dolo genérico (ou de representação), defendida em sua fase inicial por Von Liszt e Frank [1]. Segundo o ministro, a autoria é destacada pela posição ocupada na empresa, sendo a ocorrência sistemática de omissões suficiente para caracterizar a aplicação do artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.

O ato de suprimir ou reduzir tributos, inserido no artigo 1º, inciso II, da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, tipifica como crime a conduta de:

“fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.”

Ao falarmos de omissão neste inciso, devemos partir do pressuposto de que nem toda infração tributária administrativa, após a constituição do crédito tributário, caracteriza o ilícito penal. Contudo, os ilícitos previstos na Lei nº 8.137/1990 preveem o descumprimento de norma tributária, seja em sua obrigação principal (deixar de pagar o tributo), seja pela obrigação acessória (dever de fazer ou não fazer). Esta última apresenta a maior parte dos problemas ligados à esfera penal tributária por omissão.

Portanto, conforme o artigo 115 do CTN, ao tratar da obrigação acessória/instrumental no aspecto tributário, o sujeito passivo (contribuinte) fica vinculado ao dever de entregar nota fiscal, escriturar livros fiscais, prestar declarações ao fisco, etc. Nesse sentido, quanto à responsabilidade tributária dos dirigentes, o mero inadimplemento da dívida fiscal não basta para transferi-la aos sócios, de acordo com a Súmula 430 do STJ. A discussão sobre responsabilidade tributária e penal surge no Código Tributário Nacional, mais especificamente no excesso de poder descrito no artigo 135 do CTN.

No caso em discussão, a denúncia destaca o excesso de poder, sustentando que a: “responsabilidade penal do acusado, sócio-administrador da empresa sonegadora, decorre do art. 135, I c/c art. 134, VII, do CTN. É importante frisar que, em razão da omissão do acusado em não recolher os valores sonegados, demonstrou-se, claramente, que este anuiu à prática criminosa de sua empresa”.

Nas lições de Parolim (2013), refere-se que “as expressões excesso de poderes, infração da lei, contrato social ou estatutos são marcadas por grande vaguidade e abstração, de difícil contorno no tocante ao seu exato conteúdo jurídico, sendo resolvidas de acordo com a peculiaridade do caso concreto” [2].

Notadamente, a denúncia em desfavor do empresário/dirigente serviu como instrumento de cobrança do tributo, onde, de acordo com o voto condutor, a simples “omissão sistemática e voluntária do dever de declarar e recolher tributos por três anos”, condicionada à sua “posição” na empresa, seria suficiente para estabelecer o nexo de causalidade e o resultado lesivo exigido pela norma. Em larga escala, nos delitos econômicos por omissão, presume-se a culpabilidade pela posição, violando de forma clara o mandamento do artigo 29 do Código Penal, o qual preceitua que cada indivíduo deve responder na medida de sua culpabilidade.

O artigo 11 da Lei nº 8.137/1990 dispõe que: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Tal preceito destaca dois aspectos essenciais para a aferição da responsabilidade penal individual. Ao referir “inclusive por meio de pessoa jurídica”, a norma indica que, em qualquer hipótese, a responsabilidade recairá sobre a pessoa natural (física), mesmo que esta utilize a pessoa jurídica para a prática da conduta delituosa [3].

Com o surgimento de tantas imputações sem o mínimo de individualização exigida, e com a finalidade de extirpar a responsabilidade penal objetiva, surge o compliance criminal. Nele, o criminalista atua de forma preventiva junto às empresas, objetivando detectar riscos criminais de forma pretérita e, a partir daí, criar procedimentos internos de integridade, medidas e códigos de prevenção, meios de informação sobre atividades arriscadas e análise da aplicação desses códigos.

O problema central do caso em debate é a punição pela responsabilidade objetiva, somada à presunção de nexo causal e à lesão ao bem jurídico tutelado por condutas omissas, ignorando que a conduta (ação ou omissão), pedra angular da teoria geral do crime, é produto essencial do homem. A doutrina, quase à unanimidade, repudia a hipótese de a conduta ser atribuída à pessoa jurídica [4]; no entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual [5].

Teríamos outro contexto, ou até mesmo o não oferecimento da denúncia, caso o recorrente tivesse atuado de forma preventiva, com o escopo de proteger não só a figura do sócio-diretor, mas também os demais funcionários. Poderia, por exemplo, constar no contrato social da empresa a atribuição específica de gerentes, gestores e demais cargos da alta direção.

Imaginemos que, mesmo havendo omissão de receita, o recorrente tivesse implantado políticas de prevenção a ilícitos penais, como o programa Committee of Sponsoring Organizations (Coso) [6], que visa orientar as organizações quanto às melhores práticas de controle interno. Assim, delimitaria e individualizaria, junto à alta administração, os setores e pessoas competentes para monitorar transações e comunicar aos órgãos competentes sobre as receitas, realizando, ao final, auditoria tributária criminal para investigar indícios de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990).

Seguindo esses passos, e na hipótese de haver imputação que não descreva como o sócio/dirigente contribuiu para o delito de forma dolosa ou culposa, afastaríamos a responsabilização penal objetiva devido à demonstração da conduta subjetiva de cada agente. Assim já decidiu o mminente ministro Gilmar Mendes ao trancar ação penal no HC 192.204/RS.

O controle realizado pelo programa de compliance em delitos por omissão (obrigação acessória) tem aumentado significativamente. Segundo a desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi, esse fenômeno ocorre porque o controle fiscalizatório é outorgado ao cidadão, nota-se que:

“diante das limitações estruturais e operacionais, o Estado transfere parcela de sua função de fiscalização para o próprio particular. Disso resulta uma reconfiguração da atribuição dos deveres de fiscalizar e prevenir ilícitos penais, assentados na colaboração recíproca entre as esferas pública e privada. O Estado passa a se relacionar com o particular, delegando-lhe atribuições que servem como prevenção dos ilícitos penais.” [7]

Da análise elaborada até aqui, conclui-se que a ideia de responsabilidade dos sócios e administradores em matéria de crimes contra a ordem tributária, dependerá do exame de todos os aspectos comumente exigidos para efeitos de atribuição de responsabilidade penal. Nesse sentido, exclui-se a ideia de responsabilidade penal objetiva e de imputação de resultados acidentais (versari in re illicita), sendo imprescindível a constatação dos pressupostos exigíveis a título de responsabilidade penal individual subjetiva. Isso significa, por um lado, a absoluta exclusão de atribuição da qualidade de autor a sócios e administradores pela simples posição assumida, ou seja, é inconcebível a atribuição de autoria àquele que figura em contrato social e não exerce a condição de administrador de fato [8].

Por outro lado, o Estado transferindo sua responsabilidade fiscalizatória ao particular, e ficando demonstrada boa-fé através do compliance criminal, não terá adequação típica. Mesmo neste contexto, em se tratando de crimes empresariais, o STF concentra-se no contrato social, ou na falta deste, a realidade factual. Mudando completamente a realidade das empresas, criando o dever de prevenção.


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral – arts. 1º a 120. Ed: São Paulo: Saraiva jus, 2022, pag. 379.

[2] PAROLIM, Marcos César Pavani. Curso de Direito Tributário. Editora Del Rey, página 113, Edição 2013.

[3] MÉLEGA, Luiz. O sujeito ativo do Crime e as Pessoas Jurídicas. p. 108.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito Penal das Licitações. Ed. São Paulo, pág 101, Edição 2021.

[5] PRADO, Luiz Regis, responsabilidade penal da pessoa jurídica: modelo francês, Boletim do IBCCrim, n. 46, set. 1996.

[6] MANUAL DE GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS E INTEGRIDADE, Brasília. Ministério do Desenvolvimento Regional. 1ª Edição. 2020. Aqui

[7] BONACCORSI, Daniela Villani; MAGALHÃES, Lucas Ahmad. O dever de informação ao Controle de Atividades Financeiras (COAF) e o erro de proibição: uma análise a partir das políticas de combate e prevenção ao crime de lavagem de dinheiro. Publicado em Reflexos penais da regulação, pela FGV. 2016.

[8] ALFLEN, Pablo Rodrigo. Responsabilidade penal dos sócios e administradores por crimes contra a ordem tributária. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 14, n. 1, e30442, jan./abr. 2019.

  • Yuri Moura Ribeiro é advogado criminalista, pós-graduando em Direito Penal Econômico (PUC-MG).