Este artigo examina, no âmbito do direito tributário financeiro, a convivência de duas iniciativas legislativas com efeitos distributivos potencialmente contrapostos. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, cria redução do imposto sobre a renda da pessoa física no ajuste mensal e no ajuste anual, calibrada para que rendimentos tributáveis até R$ 5.000 por mês, equivalentes a R$ 60 mil por ano, não suportem imposto devido. Já a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, reduz incentivos e benefícios tributários federais, inclusive hipóteses de isenção, alíquota zero e créditos presumidos em contribuições que compõem custos empresariais e influenciam o preço de produtos de consumo cotidiano.

O objetivo é explicitar os mecanismos jurídicos de cada medida e avaliar como a desoneração do imposto sobre a renda pode ser parcialmente neutralizada pela recomposição de carga tributária sobre o consumo quando a redução de benefícios alcança bens e cadeias relevantes para o custo de vida. O tema importa porque o debate público tende a tratar a isenção como ganho líquido automático, sem considerar efeitos de segunda ordem via preços, e porque a LC nº 224 integra uma agenda de racionalização de gastos tributários, com reflexos sobre equilíbrio orçamentário e alocação do ônus fiscal. A análise é dogmática, ao descrever as técnicas normativas, e aplicada, ao construir exercício numérico simples; a conclusão é orientada por justiça fiscal e coerência orçamentária, considerando capacidade contributiva, seletividade por essencialidade e transparência sobre o custo e o efeito distributivo das renúncias e recomposições.

Isenção prática do IR na Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270 altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e institui redução do imposto sobre a renda devido nas bases mensal e anual. A técnica não se limita a alterar faixas e alíquotas da tabela progressiva; cria instituto de redução do imposto apurado, voltado a zerar o imposto devido até certo patamar e reduzir o imposto numa faixa de transição acima desse patamar.

No ajuste mensal, insere-se o artigo 3º-A, aplicável a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, com tabela em dois intervalos. Até R$ 5.000 de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal, a redução do imposto é de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero. Duas notas jurídicas estruturantes: não se trata de dedução da base de cálculo, mas de redução do imposto apurado; e a redução tem teto vinculado ao próprio imposto devido, impedindo redução superior ao montante apurado e evitando crédito negativo. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, a redução é decrescente, pela fórmula R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal, até se tornar nula, o que suaviza o degrau de tributação.

No ajuste anual, insere-se o artigo 11-A, aplicável a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, com lógica equivalente. Até R$ 60 mil de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, a redução é de até R$ 2.694,15, de modo que o imposto devido seja zero. Entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200, aplica-se fórmula decrescente do tipo R$ 8.424,47 menos 0,095225 multiplicado pelos rendimentos tributáveis anuais.

Do ponto de vista sistêmico, o arranjo produz ao menos três implicações. Primeira, o efeito econômico se aproxima de isenção até R$ 5.000 mensais, mas preserva a estrutura de cálculo, deslocando a modulação para abatimento do imposto devido. Segunda, o desenho se harmoniza com a capacidade contributiva do artigo 145, § 1º, da Constituição, ao reduzir a carga em faixa de renda em que a tributação tende a pressionar o mínimo existencial. Terceira, a medida é renúncia de receita e, portanto, conecta-se ao debate de compensação, sustentabilidade e alocação do ônus fiscal, ainda que isso nem sempre seja explicitado no texto legal.

Mitigação de benefícios fiscais sobre bens de consumo na LC nº 224/25

A LC nº 224 estrutura política de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, com viés de reavaliação de gastos tributários e recomposição de base arrecadatória. Neste recorte, o núcleo está no artigo 4º, que incide sobre benefícios relacionados a tributos que compõem custos empresariais e influenciam, por via reflexa, o preço final de bens e serviços consumidos pelas famílias.

O § 1º do artigo 4º delimita os tributos abrangidos: Contribuição para o PIS e Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e Contribuição Previdenciária do empregador. Trata-se de amplitude que revela um desenho transversal, voltado a múltiplos instrumentos de desoneração, e não uma intervenção setorial isolada. Essa moldura, contudo, não identifica por si só quais benefícios serão reduzidos, o que é feito pelo § 2º.

O § 2º define o universo dos incentivos e benefícios sujeitos à mitigação. Nesse rol de regimes do § 2º do artigo 4º da LC nº 224, de 2025, a mitigação não incide sobre um benefício abstrato, mas sobre mecanismos concretos de desoneração que hoje reduzem custo e preço em cadeias específicas. O texto alcança, por exemplo, créditos presumidos de PIS e Cofins associados a setores de consumo massificado, como o crédito ligado ao regime monofásico de produtos farmacêuticos e de higiene, que se conecta a remédios e a itens de higiene pessoal e correlatos. Alcança também créditos presumidos voltados à cadeia agroindustrial, ligados a alimentos e insumos, como carnes e proteínas animais, com previsões específicas em leis que tratam de aquisições na cadeia de bovinos, suínos e aves; e, ainda, benefícios associados a derivados de soja e biodiesel, com efeitos em itens como óleo de soja e rações, inclusive de uso doméstico, além de benefícios ligados à cadeia de laranja e suco de laranja.

Soma-se a mitigação expressa da alíquota zero de PIS e Cofins, inclusive na importação, prevista no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge insumos agropecuários como fertilizantes, defensivos e sementes, com repercussão esperada no custo de produção e no preço final de alimentos. A LC também inclui a redução prevista no artigo 2º da Lei nº 10.925, de 2004, cujo alcance prático tende a concentrar-se em segmentos industriais e energéticos, com reflexos indiretos sobre preços, logística e cadeias de abastecimento.

Um ponto de calibragem relevante é o § 8º do artigo 4º da LC nº 224, que preserva, no recorte de cesta básica, a alíquota zero de PIS e Cofins, evitando incidência residual sobre alimentos essenciais como arroz, trigo, milho e derivados, carnes, peixes, café, açúcar, óleos e laticínios. Ao mesmo tempo, mantém recomposição para outros itens hoje em alíquota zero, como insumos agropecuários (fertilizantes, defensivos, sementes, corretivos e inoculantes) e itens selecionados de higiene e limpeza, como papel higiênico. E concentra parte relevante do ajuste na redução de benefícios de créditos presumidos e de alíquotas diferenciadas em setores e cadeias, incluindo indústria petroquímica (Reiq e nafta petroquímica), crédito presumido de IPI para produtor e exportador, créditos presumidos de PIS e Cofins em farmacêuticos, na agroindústria e em proteínas animais (incluindo aquisições vinculadas a bovinos, suínos e aves), incentivos ligados a café e preparações de café para exportação, laranja e suco de laranja para exportação, cadeia de óleos vegetais e derivados de soja (óleos, rações, biodiesel e lecitina) e transporte rodoviário regular intermunicipal de passageiros.

Definido o “o quê” pelo § 2º, o § 4º do artigo 4º estabelece o “como”, isto é, a mecânica de mitigação aplicável a cada espécie de benefício. Para isenções e alíquotas zero, a norma substitui a desoneração integral por incidência equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. Para alíquotas reduzidas, determina a recomposição parcial mediante combinação entre a alíquota favorecida e a alíquota padrão. Para reduções de base e para benefícios creditícios, fixa percentuais de limitação do ganho originalmente conferido. Em termos dogmáticos, o § 4º não é o fundamento material da escolha do benefício a reduzir, mas o mecanismo operacional que transforma o rol do § 2º em perda concreta de vantagem tributária, com consequência econômica previsível na cadeia de formação de preços.

Por fim, convém registrar que, em tributos sobre consumo, a repercussão ao preço final é traço estrutural. Ainda que a incidência jurídica recaia sobre produtor, importador ou comerciante, o tributo integra a engenharia de precificação e tende a ser internalizado no valor cobrado do consumidor, aproximando-se, na prática econômica, de lógica de cálculo por dentro, no sentido de o preço bruto ser ajustado para comportar a carga. Em PIS e Cofins, apesar da incidência sobre a receita e não da técnica clássica de tributos indiretos, a busca por preservar margem líquida tende a pressionar o repasse, especialmente em bens de demanda rígida e consumo frequente.

Contraponto entre isenção do IR e aumento de tributos sobre consumo

A comparação entre desoneração da renda e aumento de tributação sobre consumo deve distinguir as bases econômicas. A desoneração do imposto sobre a renda amplia a renda disponível, enquanto a recomposição de carga em tributos sobre consumo reduz o poder de compra dessa renda. O ponto central, para uma leitura realista, é mensurar em que medida o ganho nominal de renda disponível pode ser parcialmente absorvido por aumento de preços de bens que perderam benefícios fiscais.

A Lei nº 15.270 de 2025 oferece um parâmetro numérico claro. Para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal até R$ 5.000, a redução do imposto é de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero. Em linguagem econômica, esse é um teto de ganho mensal de renda disponível para alguém que, antes da redução, estaria exposto ao imposto apurado na faixa correspondente.

A LC nº 224 de 2025, por sua vez, como exemplo para o cálculo, estabelece que isenções e alíquotas zero passam a suportar alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. Considerando o padrão não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, cuja soma é 9,25%, a nova carga para um item que antes estava em alíquota zero seria, em termos agregados, 0,925% sobre a receita nas operações alcançadas por esse padrão. Em termos de preço final, é razoável assumir que parcela relevante desse custo tende a ser repassada ao consumidor, sobretudo em bens de grande demanda.

Tome-se um exercício simples. Suponha-se um contribuinte com rendimentos tributáveis mensais de R$ 5.000. Pela Lei nº 15.270 de 2025, seu imposto sobre a renda mensal pode ser reduzido em até R$ 312,89, aumentando sua renda disponível nesse mesmo valor. Suponha-se, agora, que essa pessoa gaste integralmente os R$ 5.000 em bens que, na estrutura de custos, eram beneficiados por alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins e que, com o LC 224 de 2025, passem a suportar 0,925% de carga adicional. Nesse cenário, a carga adicional embutida no preço seria de aproximadamente R$ 46,25 no mês, calculada por 0,925% de R$ 5.000. O ganho líquido, ainda positivo, seria reduzido para algo em torno de R$ 266,64.

Ainda que o §8º da LC 224 de 2025 faça ressalva e não toque aos produtos de cesta básica atingidos pelo benefício da alíquota zero, o mesmo exercício poderia recair sobre a mitigação do crédito presumido que o texto legislativo traz sobre outros produtos de uso e consumo popular, como produtos de origem animal e combustíveis, onde a diminuição do crédito presumido e a majoração da alíquota diferenciada serão repassados ao preço ao consumidor.

A crítica aparece quando se observa o desenho agregado, onde as duas medidas podem se encaixar como peças de uma mesma estratégia de recomposição fiscal. A renúncia de receita do imposto sobre a renda nas faixas mais baixas precisa ser financiada por algum outro arranjo de receitas ou por redução de despesas, sob pena de desequilíbrio orçamentário. A LC nº 224 de 2025, ao reduzir gastos tributários, pode funcionar como instrumento de compensação indireta. Se a compensação recair, ainda que parcialmente, sobre tributos que encarecem bens essenciais, o Estado transfere parte do custo da desoneração da renda para o consumo, o que tende a ser regressivo e pode corroer o objetivo de proteção do mínimo existencial.

A desoneração do imposto sobre a renda é individualizada e comunicável; a recomposição por tributos sobre consumo é difusa e se manifesta como aumento de preços, sem identificação direta do tributo. O risco político e jurídico é produzir justiça fiscal aparente, com benefício formal e ganho real parcialmente capturado por custos cotidianos, gerando frustração social e questionamentos de coerência com igualdade tributária, capacidade contributiva e seletividade por essencialidade. Soma-se que a tributação sobre consumo no Brasil é historicamente elevada e concentrada em tributos indiretos; mesmo quando a recomposição é federal, seus efeitos interagem com tributos estaduais e municipais e com dinâmicas de preço. Uma política fiscal consistente precisa explicitar quanto da correção distributiva virá de tributos diretos, quanto virá de mecanismos de gasto e quanto será deslocado aos preços pela recomposição de benefícios.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 e a LC nº 224/2025 operam em planos diferentes, mas podem convergir no resultado fiscal e divergir no resultado distributivo. A primeira cria redução do imposto sobre a renda que produz isenção prática até R$ 5.000 mensais e até R$ 60 mil anuais por abatimento do imposto devido. A segunda reduz benefícios tributários federais que modulam preços de bens, substituindo-os por fração das alíquotas padrão e reduzindo vantagens creditícias em cadeias relevantes.

O exercício numérico evidencia neutralização parcial do ganho quando a recomposição de carga se traduz em aumento de preços no consumo. Em direito tributário financeiro, o critério decisivo é a coerência entre sustentabilidade orçamentária e justiça fiscal. Se a intenção estatal é elevar progressividade pela via do imposto sobre a renda, a mitigação de benefícios deve ser calibrada pela essencialidade dos bens e, idealmente, acompanhada de mecanismos de compensação focalizada que preservem o poder de compra dos grupos beneficiados; do contrário, a isenção prática até R$ 5.000 tende a gerar ganho nominal que não se converte integralmente em ganho real no orçamento doméstico, comprometendo a efetividade social da política.

Créditos: Conjur