Créditos: Conjur

As conclusões de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e a civil é objetiva já estão massificadas no entendimento dos operadores do Direito e daqueles que atuam na seara ambiental. O que falta é entender que essa distinção exige teses jurídicas diversas para se afastar a responsabilidade em uma ação civil pública (ACP) ou na defesa de um auto de infração. Não há mera retórica nos elementos dogmáticos que distinguem aquelas espécies de responsabilidade. A incompreensão dessa distinção determina o fracasso ou o sucesso da ACP, e não raras vezes, repercute em recursos especiais inadmitidos ou improvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

As ingerências sobre elemento volitivo da conduta, nexo e resultado não possuem a mesma exigibilidade em uma ação civil ambiental, pois o cenário de sua propositura se situa no campo da responsabilidade objetiva, que atrai a possibilidade de condenação pela reparação do dano, mediante obrigação de fazer ou de não fazer, cumulada com a de indenizar, por incidência da Súmula 629/STJ. ACP Ambiental não é processo administrativo sancionador ambiental: confundir as teses leva à derrota.

Ademais, a responsabilidade civil é entendida para além de objetiva, assumindo-se ilimitada e solidária, impondo deveres não só ao proprietário/demandado, mas também a qualquer um que, direta ou indiretamente, contribua, por ação ou omissão, para a degradação, ou dela se beneficie, aí incluídos, posseiro, arrendatário, empreiteiro, madeireiro, transportador ou terceiro [1].

O que define a distinção

Amparado no artigo 225, § 3º, da Constituição, e no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, o STJ reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos [2], nas ações de responsabilidade civil movidas pela via da ACP.

Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, que seriam meras condições do evento. Assim, não exclui o nexo causal e a responsabilização, por exemplo, a existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites de emissão; a degradação preexistente ou a existência de área já antropizada e a omissão do Estado na fiscalização [3].

Logo, discussões na ACP que não se dissociam dos aspectos da responsabilidade subjetiva, ou que traduzem apegos inoportunos aos elementos do dolo ou culpa, deixam de exercer influência no julgamento da lide para afastar a responsabilidade civil. Se a linha dos elementos subjetivos não for transposta para discutir os demais elementos da responsabilidade, a pretensão terá um final conhecido e reiterado, o insucesso.

Contudo, é importante destacar que, embora as natureza das discussões da ACP divirjam daquelas relacionadas a autos de infração ambiental, o reconhecimento da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e resultado, pois em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador [4].

Teoria do risco integral

A responsabilidade objetiva que se apura na ACP é informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, tornando inoportunas discussões acerca de excludentes de responsabilidade civil que envolvam menor ou maior participação do agente. Nessa matéria basta a comprovação: do dano causado ao meio ambiente; de uma atividade ou omissão degradadora e do nexo causal entre o dano e o fato da atividade degradadora, sendo irrelevante discutir se houve culpa ou não do agente no episódio [5].

A teoria do risco integral que orienta o processamento da ACP impõe a necessidade de reparação do dano, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, sendo suficiente a relação de causalidade entre o dano causado e a consequência ambiental deflagrada. A exoneração da responsabilidade é admitida, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, salvo se se referir a interrupção do nexo causal.

Assim, a alegação de licitude da atividade não pode ser invocada, pois, quando se alega que a atividade é lícita, quer-se valer da excludente da responsabilidade civil pelo exercício regular de um direito. No entanto, esta é uma excludente que afasta a responsabilidade porque atinge a culpa do agente, o que não cabe neste campo, uma vez que na responsabilidade objetiva não se discute a culpa, de modo que sua invocação é inoportuna. As discussões sobre a existência dela não têm razão de ser no cenário de responsabilidade orientado pela teoria do risco integral. Do mesmo modo, descabem alegações de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros.

Aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, não pode questionar sobre a exclusão da responsabilidade alegando fato exclusivo de terceiro ou força maior. Se a parte se escusa de adentrar no nexo causal quando se discute responsabilidade civil, e entra numa discussão que teria grande valor no cenário da responsabilidade subjetiva, o espaço para aplicação da sanção está escancarado, na medida em que deixa de demonstrar a existência de elementos extintivos da obrigação (artigo 373, I, do CPC).

Importante notar que, enquanto no processo administrativo o elemento volitivo da conduta assume protagonismo com os demais elementos da responsabilidade (nexo e resultado), na ação civil o nexo assume essa posição, sendo um dos pontos mais sensíveis do embate processual. Daí a importância de se focar na causalidade entre a atividade e o dano para se verificar se o dano resulta efetivamente da atividade ou empreendimento em questão.

Dano moral coletivo ambiental

Outra nuance importante em termos de responsabilidade civil ambiental é que o reconhecimento do dano moral coletivo ambiental é objetivamente auferido, prescindindo de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia individuais. A gravidade intrínseca do ilícito ambiental, como a supressão de vegetação nativa, por exemplo, é suficiente para caracterizar a ofensa a valores metaindividuais e configurar o dano moral coletivo. Para a configuração do dano coletivo decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, considera-se suficiente a prova do fato lesivo caracterizado pelas evidências fáticas da degradação ambiental.

O STJ entende que lesões extrapatrimoniais em matéria ambiental geram dano moral coletivo aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável [6].

O dano moral coletivo neste campo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado e decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação) [7]. Em outras tintas, os danos morais coletivos são presumidos, sendo inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A constatação dessa espécie de dano depende, portanto, da verificação de aspectos objetivos da causa [8].

Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado [9].

Para citar um exemplo, o STJ tem entendimento que envolve desmatamento sem licença onde deixa evidenciado que quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado [10].

Por fim, também é importante atentar que no cenário da responsabilidade civil a ação de reparação é imprescritível (Tema 999, STF), fato que a distingue das ações sancionatórias administrativas, corroborando que ACP ambiental não é auto de infração ambiental.

Conclusão

O elemento aglutinante que liga o resultado danoso ao agente é o fator determinante da discussão em sede de responsabilidade civil ambiental, não sendo suficientes alegações de excludentes de responsabilidade subjetivas que não guardam compatibilidade com a teoria do risco integral. Isso quer dizer que os elementos e teses que devem compor os autos da ACP divergem daqueles que instruem o contencioso administrativo ambiental, sendo necessária maturidade jurídica e domínio técnico para discutir as nuances específicas do processo civil na ACP.

Portanto, deve-se comprovar nesta seara a existência de tais elementos objetivos, especialmente o nexo causal e o resultado. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas e objetivas da causa.


[1] STJ. REsp n. 1.555.220/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 20/8/2020.

[2] STJ. EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Seção, DJe de 03/12/2018.

[3] WEDY, G. Breves considerações sobre a responsabilidade civil ambiental. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental/. Acesso em 8 de abr. de 2026.

[4] STJ. REsp 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.

[5] MIRRA, A. L. V. Responsabilidade civil ambiental e a jurisprudência do STJ. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf. Acesso em 8 de abr. de 2026.

[6] STJ. EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 03/08/2021.

[7] STJ. REsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015). Na mesma direção: REsp 1.642.723/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.

[8] STJ. REsp 1.940.030/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022.

[9] STJ. REsp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 01/10/2013.

[10] STJ. REsp 1.058.222/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/05/2011. Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/05/2013. REsp 2.040.593/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/02/2023 e REsp n. 1.989.778/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.

  • Edimax Gomes Gonçalves é advogado, engenheiro, LLM em Direito Tributário pela FGV/RJ, mestrando em Direito Público na Unisinos e ex-superintendente do Ibama no Pará.