Créditos: Conjur

A Emenda Constitucional nº 113/2021 inaugurou um novo paradigma para a utilização de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ao reconhecer expressamente a possibilidade de sua utilização para a extinção de débitos tributários e conferir tratamento constitucional à cessão desses créditos. A alteração representou importante avanço na valorização da circulação patrimonial dos direitos creditórios e reacendeu discussões acerca dos limites da compensação tributária realizada pelo cessionário.

A discussão, contudo, pressupõe questão anterior: após a cessão regularmente aperfeiçoada, o crédito ainda pode ser considerado de terceiro? A resposta exige examinar, inicialmente, os efeitos da cessão de crédito no Direito Civil para, somente depois, interpretar o artigo 74, §12, da Lei nº 9.430/1996.

A questão ganha especial relevância porque a interpretação do artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996 não pode prescindir da correta compreensão do instituto jurídico ao qual faz referência. Antes de definir o alcance da vedação legal, é necessário compreender quais efeitos a cessão produz sobre a titularidade do crédito e se o Direito Tributário pode desconsiderar a disciplina estabelecida pelo Direito Civil e posteriormente reforçada pela própria Constituição.

É justamente sob essa perspectiva que se desenvolve o presente artigo. Busca-se analisar os efeitos jurídicos da cessão de crédito à luz do Direito Civil e verificar de que maneira esses efeitos devem influenciar a interpretação do artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996, especialmente após a sistemática introduzida pela EC nº 113/2021.

Transferência da titularidade como efeito jurídico da cessão de crédito

A cessão de crédito constitui um dos principais instrumentos de circulação de direitos patrimoniais previstos pelo Direito Civil. Ao admitir que o titular de um direito creditório possa transferi-lo a terceiro, o ordenamento jurídico prestigia a autonomia privada e reconhece que os créditos, enquanto bens integrantes do patrimônio, podem ser livremente negociados, ressalvadas as hipóteses de vedação legal, contratual ou decorrente da própria natureza da obrigação.

Sob essa perspectiva, a cessão disciplinada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil possui natureza eminentemente translativa. O negócio jurídico tem por finalidade a transferência da titularidade do crédito, promovendo verdadeira sucessão singular na posição jurídica do credor.

Nesse sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira que a cessão de crédito consiste na substituição do credor na relação obrigacional, sem que haja alteração do conteúdo da obrigação, ocorrendo apenas a transmissão do direito creditório ao novo titular.

A mesma compreensão é desenvolvida por Orlando Gomes, para quem a cessão representa modalidade de transmissão das obrigações em que o crédito se desloca do patrimônio do cedente para o patrimônio do cessionário, preservando-se íntegra a relação obrigacional originária. O devedor continua vinculado às mesmas condições anteriormente pactuadas, alterando-se apenas a pessoa legitimada a exigir o cumprimento da prestação.

Essa conclusão também decorre da própria disciplina legal. O artigo 290 do Código Civil condiciona a eficácia da cessão perante o devedor apenas à sua notificação, tornando desnecessária sua anuência para a realização do negócio jurídico.

É precisamente nesse ponto que reside um dos principais efeitos jurídicos da cessão. Como destaca a doutrina, apenas o direito de crédito é transferido ao cessionário, permanecendo inalteradas todas as demais características da relação obrigacional. Em outras palavras, a obrigação continua existindo com o mesmo objeto, as mesmas garantias, os mesmos limites e as mesmas exceções oponíveis pelo devedor, alterando-se exclusivamente a posição do credor.

A consequência prática dessa construção é evidente. Uma vez aperfeiçoada a cessão, o crédito deixa de integrar o patrimônio do cedente e passa a constituir ativo patrimonial do cessionário. Não há compartilhamento de titularidade, tampouco subsistência de um direito pertencente ao antigo credor. O cessionário passa a exercer direito próprio, adquirido por meio de negócio jurídico expressamente disciplinado pelo Código Civil.

Essa premissa constitui o ponto de partida para a análise desenvolvida nos tópicos seguintes. Antes de se investigar o alcance das limitações impostas pela legislação tributária à utilização de determinados créditos, é indispensável definir quem é seu titular após a cessão regularmente aperfeiçoada. Somente a partir dessa definição será possível examinar se a expressão “crédito de terceiro”, empregada pelo artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996, pode ser interpretada de modo a abranger créditos cuja titularidade já foi regularmente transferida ao patrimônio do cessionário.

Constitucionalização da cessão de créditos judiciais pela EC 113/21

A cessão de crédito não constitui inovação introduzida pela EC nº 113/2021. Como visto, trata-se de instituto tradicional do Direito Civil brasileiro, disciplinado há décadas pelo Código Civil como mecanismo legítimo de circulação de direitos patrimoniais.

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a cessão de precatórios já encontrava fundamento no próprio texto constitucional, que admitia a transferência desses créditos mediante comunicação ao tribunal competente. A reforma constitucional, entretanto, ampliou significativamente os efeitos jurídicos dessa circulação patrimonial ao estabelecer novas hipóteses de utilização dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente para fins de extinção de obrigações perante a Fazenda Pública.

Nesse contexto, assumem especial importância os §§ 11 e 13 do artigo 100 da Constituição. O § 11 passou a prever expressamente que é facultado ao credor oferecer precatórios para diversas finalidades, entre elas a quitação de débitos perante a Fazenda Pública. Por sua vez, o § 13 reconhece expressamente a eficácia da cessão de créditos constantes de precatórios, estabelecendo que a transferência produzirá efeitos independentemente da concordância do devedor, exigindo-se apenas a comunicação ao tribunal responsável e à entidade devedora. Trata-se de disciplina que guarda plena harmonia com a sistemática já adotada pelo Código Civil.

A relevância dessas alterações transcende a simples reorganização do regime constitucional dos precatórios. Ao admitir expressamente a circulação desses créditos e prever sua utilização para a extinção de obrigações perante a Fazenda Pública, a Constituição reforçou a natureza patrimonial do direito creditório reconhecido judicialmente e conferiu maior segurança jurídica aos negócios de cessão.

Não se trata, portanto, de mera autorização excepcional concedida pelo constituinte derivado. A EC nº 113/2021 parte de uma premissa já consolidada pelo Direito Civil: créditos integram o patrimônio de seu titular e, como regra, podem ser livremente transferidos. O que a reforma constitucional promove é o reconhecimento dessa realidade também no âmbito das relações jurídico-tributárias.

Essa constatação possui relevante consequência interpretativa. Se a própria Constituição reconhece a cessão como instrumento legítimo de circulação de créditos judiciais e disciplina seus efeitos perante a Fazenda Pública, torna-se necessário interpretar a legislação infraconstitucional em consonância com essa nova sistemática. Não se trata de afastar, de plano, eventuais limitações legais à compensação tributária, mas de reconhecer que tais limitações devem ser compreendidas à luz do regime constitucional atualmente vigente.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de se concentrar exclusivamente na possibilidade de utilização de créditos cedidos para a extinção de débitos tributários e passa a exigir reflexão sobre um aspecto anterior e mais elementar: quais efeitos jurídicos a Constituição atribui à cessão regularmente realizada?

É justamente nesse ponto que se insere a análise do artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996. A correta compreensão da expressão “crédito de terceiro” pressupõe, antes de tudo, a identificação de quem é o titular do crédito após a cessão regularmente aperfeiçoada. Somente a partir dessa premissa será possível verificar se a vedação legal alcança créditos que, embora originalmente pertencentes a outro sujeito, passaram a integrar legitimamente o patrimônio do cessionário por força de negócio jurídico reconhecido tanto pelo Direito Civil quanto pela própria Constituição.

Interpretação do artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996 diante da transferência da titularidade do crédito

O artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996 estabelece hipóteses em que a compensação será considerada não declarada, dentre elas a utilização de crédito de terceiro. A finalidade da norma é evidente: impedir que o contribuinte utilize créditos pertencentes a outra pessoa para extinguir débitos próprios perante a Fazenda Pública.

Entretanto, a correta interpretação do dispositivo exige atenção ao próprio texto legal. O legislador vedou a utilização de crédito de terceiro, e não de crédito originariamente pertencente a terceiro. A distinção é relevante, pois evidencia que a norma faz referência à titularidade do crédito no momento de sua utilização, e não à sua origem.

Não cabe ao intérprete ampliar o alcance dessa restrição para abranger hipótese não prevista em lei, sobretudo em matéria tributária, em que prevalecem os princípios da legalidade e da interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos. Se o legislador pretendesse vedar a utilização de créditos cuja origem fosse de terceiro, poderia tê-lo feito de forma expressa. Não foi essa, contudo, a redação adotada.

É justamente nesse ponto que a disciplina da cessão de crédito assume papel determinante. Como visto, a cessão regularmente aperfeiçoada transfere a titularidade do direito creditório ao cessionário, fazendo com que o crédito deixe de integrar o patrimônio do cedente e passe a compor o patrimônio jurídico do adquirente.

Essa consequência jurídica não pode ser desconsiderada pelo Direito Tributário. Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho, o ordenamento jurídico deve ser compreendido como um sistema uno e coerente, cujos institutos não podem receber significados distintos sem expressa previsão legal. Na mesma linha, o artigo 110 do Código Tributário Nacional impede que a legislação tributária altere o conteúdo de institutos de direito privado utilizados pelo próprio ordenamento, preservando a unidade e a coerência do sistema jurídico.

Sob essa perspectiva, a incidência da vedação prevista no artigo 74, § 12, depende necessariamente da identificação do titular do crédito no momento da compensação. Se a cessão regularmente realizada produz a transferência da titularidade do direito, a premissa de que o crédito continua sendo “de terceiro” deixa de encontrar respaldo na própria disciplina civil que rege o instituto.

Essa conclusão ganha ainda mais relevância após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao reconhecer expressamente a cessão de créditos judiciais e admitir sua utilização perante a Fazenda Pública, a Constituição reforçou os efeitos patrimoniais desse negócio jurídico e conferiu maior segurança à circulação desses ativos. Nesse contexto, a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser compatibilizada com a sistemática constitucional vigente, preservando os efeitos jurídicos inerentes à transferência da titularidade do crédito.

A incidência da vedação prevista no artigo 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996 pressupõe a correta identificação da titularidade do crédito no momento da compensação. Se a cessão regularmente aperfeiçoada transfere ao cessionário a posição jurídica de credor, incorporando o crédito ao seu patrimônio, a expressão “crédito de terceiro” deve ser interpretada em consonância com essa realidade jurídica. A solução da controvérsia, portanto, não decorre da ampliação ou da restrição do alcance da norma tributária, mas da correta compreensão do instituto civil ao qual ela se refere e da necessária harmonia entre o Código Civil, a Constituição e a legislação tributária.

Conclusão

A cessão de crédito constitui instituto tradicional do Direito Civil e produz efeito jurídico bem definido: a transferência da titularidade do direito creditório do cedente para o cessionário. A EC 113/2021 reforçou constitucionalmente essa circulação patrimonial e exige interpretação harmônica da legislação infraconstitucional.

Nesse contexto, o artigo 74, §12, da Lei nº 9.430/1996 veda a utilização de crédito de terceiro, expressão que deve ser compreendida à luz do instituto civil da cessão. Se a titularidade foi regularmente transferida, a controvérsia deixa de ser tributária e passa, antes, pela correta identificação do titular do crédito.

Mais do que discutir a extensão da vedação prevista na legislação tributária, a controvérsia exige reconhecer que a definição da titularidade do crédito constitui questão logicamente antecedente. Antes de se indagar se determinado crédito pode ou não ser utilizado em compensação tributária, é preciso responder a quem esse crédito pertence sob a perspectiva do ordenamento jurídico. É justamente essa resposta que o Direito Civil oferece ao disciplinar a cessão de crédito e que a Constituição passou a prestigiar de forma expressa.

A proposta desenvolvida neste artigo não pretende esgotar o debate nem afastar a necessidade de regulamentação e de evolução jurisprudencial sobre o tema. Busca, antes, contribuir para uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na qual os efeitos da cessão de crédito sejam compreendidos de forma coerente entre o Direito Civil, a Constituição  e o Direito Tributário. Afinal, se a titularidade do crédito foi regularmente transferida ao cessionário, é sobre essa nova realidade jurídica que deve incidir a interpretação da legislação tributária.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. II. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense.

GOMES, Orlando. Obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 35. ed. São Paulo: SaraivaJur.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 25. ed. São Paulo: SaraivaJur.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur.

  • Amanda Prates é advogada (OAB-PR), aluna do MBA de Gestão Tributária da USP/Esalq, especialista nas áreas de Direito Tributário, Direito Civil e Contratual, com experiência em operações envolvendo créditos judiciais, estruturação jurídica de negócios e consultoria empresarial e estudos na área de compensação tributária, cessão de créditos e a interação entre o Direito Civil e o Direito Tributário.