Créditos: Conjur

Quem advoga há anos em incidentes com repercussão jurídica nas plataformas digitais sabe que os meios de enfrentamento previstos no Marco Civil da Internet não se tornaram tão céleres quanto deveriam, em favor das vítimas.

O cumprimento das decisões judiciais pelas redes sociais, quando a vítima é brasileira, na maioria das vezes acontece — mas não com a rapidez esperada quando se trata de ilícitos em plataformas digitais.

Refiro-me ao cumprimento tardio de decisões judiciais para tirar do ar uma foto, um meme ou qualquer outro conteúdo ilícito manipulado que já viralizou. Tarde para impedir que o anúncio falso continuasse lesando os aposentados.

Tarde para responsabilizar a plataforma que ignorou as notificações por meses.

Os dois decretos que entram em vigor a partir desta data — um atualizando a regulamentação do Marco Civil da Internet, outro voltado à proteção das mulheres no ambiente digital — tentam encurtar essa distância. Conseguem, em parte. Em outra, abrem perguntas que vão gerar trabalho e expectativa nos próximos meses.

Pano de fundo

Os decretos não surgiram do nada. Tentam colocar de pé, na rotina das plataformas, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em junho de 2025, ao julgar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil. Aquela regra, de 2014, blindava as redes: só respondiam civilmente se descumprissem uma ordem judicial.

Funcionou enquanto a internet era previsível. Quebrou quando o ecossistema passou a incluir inteligência artificial, deepfakes, golpes em escala industrial, golpes via Pix, redes coordenadas de ódio e crimes contra crianças em tempo real.

O STF estabeleceu dois cenários em que a plataforma responde sem ordem judicial: nos sete grupos de crimes graves (terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, golpe de Estado e ataques à democracia, racismo, homofobia, crimes contra mulheres e crianças), quando houver “falha sistêmica”; e nos demais crimes, quando ignorar notificação extrajudicial. Os decretos traduzem essa decisão em obrigações operacionais.

O que muda na vida real da vítima

A mudança central vale ouro: acaba a peregrinação judicial obrigatória em casos de ilícitos óbvios. A vítima de calúnia, nude vazado ou anúncio fraudulento agora pode notificar diretamente a plataforma. Sendo fundamentada a denúncia e ilícito o conteúdo, a remoção é dever da rede, sem juiz, advogado ou liminar.

É difícil dimensionar o que isso significa para quem nunca litigou sobre o tema. Em um caso recente que acompanhei, uma cliente teve fotos íntimas, manipuladas por IA, publicadas em três redes sociais. Da denúncia à primeira remoção, vinte dias úteis. Nesse intervalo, o material circulou em grupos privados, foi salvo por desconhecidos e alimentou perfis de extorsão.

Com o novo desenho, no papel, o caminho passa a ser de horas. Para conteúdos íntimos não consentidos, o prazo é de duas horas a partir da notificação.

Há outras mudanças relevantes que merecem atenção:

Prevenção ativa contra golpes e fraudes. Anúncios claramente fraudulentos — tais como “iPhone por R$ 200”, “gatonet”, pirâmides travestidas de investimento, sorteios e rifas duvidosos — não podem mais circular até que a vítima reclame. A omissão preventiva das plataformas agora gera responsabilidade.

Guarda obrigatória de dados de publicações e de anunciantes. Muda o jogo da responsabilização. Hoje o estelionatário digital some, deleta o perfil e a vítima fica sem rastro. Agora há o dever de preservação de provas, o que viabiliza a investigação e a ação reparatória.

Devido processo dentro da plataforma. Quem teve conteúdo removido tem direito de ser informado, contestar e recorrer. As redes passam a operar como pequenos tribunais privados, com regras claras de contraditório.

ANPD como fiscal. Pela primeira vez há mandato para olhar o que as big techs fazem aqui. A atuação será sistêmica — com políticas, ferramentas e padrões de resposta — e não casuística. As plataformas terão de apresentar relatórios periódicos.

Representação legal obrigatória no Brasil. Detalhe operacional decisivo: muitos processos morriam por inviabilidade de citação. Agora há sede e um responsável local com poderes para responder.

Segundo decreto: violência digital contra mulheres

O segundo decreto estabelece três obrigações estruturantes.

Canal exclusivo e permanente para denúncia de conteúdo íntimo não consentido, incluindo imagens reais e deepfakes. A integração com o Ligue 180 articula a denúncia digital ao sistema oficial de atendimento à mulher.

Prazo de duas horas para remoção após notificação fundamentada. Quem trabalha com esses casos sabe: o dano cresce em progressão geométrica nas primeiras horas. Cortar a circulação rapidamente é o que distingue um susto de uma tragédia.

Mecanismos para impedir a recirculação de conteúdo já removido. É o reconhecimento de que a luta não termina com a primeira remoção: o mesmo material ressurge em novas contas, cortes e montagens. Há também restrições ao uso de IA na criação de imagens íntimas falsas ou sexualizadas de mulheres.

Novas estratégias para advogados que atuam nesses casos

O cenário pede revisão de rotinas. Cinco ajustes parecem prioritários.

Notificação extrajudicial como ato pré-processual essencial. Ela é o gatilho da responsabilidade. Print, hash, descrição do ilícito e do dispositivo violado importam. A notificação malfeita compromete a tese de omissão.

Pedido ancorado na taxonomia dos sete crimes graves. Quanto mais o pleito se vincular às categorias do STF e do decreto, mais difícil fica para a plataforma alegar dúvida. A violência política, por exemplo, é um ataque à democracia, não uma “opinião”.

Guarda probatória exigida desde o primeiro contato. Mesmo havendo remoção imediata, o dever de preservação deve ser explicitado. É o que viabiliza a responsabilização do autor e, eventualmente, da plataforma.

ANPD acionada em falhas sistêmicas. A nova arquitetura premia denúncias administrativas que demonstrem um padrão de omissão. Bons casos vão moldar a jurisprudência regulatória.

Deepfake íntimo como categoria autônoma. O decreto equipara a imagem real à falsa gerada por IA. A petição precisa explorar essa equivalência inclusive na quantificação do dano moral.

Os pontos que ainda preocupam

Seria leviano apresentar os decretos como solução acabada.

O instrumento continua, de certa forma, frágil. Decreto apenas regulamenta; não cria obrigação. Parte do texto extrapola o que o Marco Civil autoriza explicitamente.

A inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF abriu uma janela interpretativa, mas o caminho seguro continua sendo a lei do Congresso. O PL 2.630, das fake news, segue parado, e essa omissão cobrará seu preço — provavelmente em ações diretas de inconstitucionalidade nas próximas semanas.

“Falha sistêmica” precisa de densidade. Sem critérios objetivos, caberá à ANPD definir, caso a caso, o que configura omissão sancionável. Insegurança regulatória de todos os lados.

Risco real de remoção excessiva. Plataforma com medo de multa tende a apagar demais. Crítica política, sátira, denúncia jornalística, denúncia de assédio feita pela própria vítima — tudo pode passar pela peneira. O decreto resguarda expressamente a crítica, a paródia, a sátira, a notícia e a manifestação religiosa, mas a fronteira é tênue e a moderação automatizada erra todos os dias.

ANPD sem estrutura para o porte da função. Foi criada para fiscalizar dados pessoais, não conteúdo. Faltam cargos, quadro técnico especializado e maturidade institucional. Sem reforço orçamentário, a fiscalização será simbólica.

Alerta da SaferNet — referência no combate à pornografia infantil online. A organização destaca o risco de engessar tecnologias automatizadas de detecção (hashing, visão computacional, deep learning), que hoje removem proativamente milhões de imagens de abuso. Se o texto for interpretado como uma exigência de notificação prévia para toda remoção, perde-se uma camada essencial de proteção à criança. Esse ponto exige uma leitura sistemática do ECA Digital.

Sanções indefinidas. Sem clareza quanto à multa, à suspensão e ao bloqueio, o incentivo à conformidade enfraquece. Plataforma estrangeira só obedece quando descumprir custa mais que cumprir.

O que esperar dos próximos meses

A regulamentação que importa começa agora, com normas infralegais da ANPD sobre prazos, procedimentos, partes legitimadas e a definição operacional de falha sistêmica.

Em paralelo, esperam-se os primeiros questionamentos judiciais — provavelmente vindos de associações de plataformas — e um novo capítulo na disputa sobre os limites do poder regulatório.

Para a vítima, o saldo imediato é positivo. Pela primeira vez existe um caminho rápido, gratuito e direto. Para o sistema, dependerá de três variáveis: a capacidade fiscalizatória da ANPD, a qualidade técnica das normas complementares e a disposição do Judiciário para sustentar — ou desautorizar — o que foi feito por decreto.

O que não dá mais para fazer é tratar os ilícitos digitais com a mesma morosidade dos analógicos, sob um regime de responsabilização especialmente brando para as plataformas. Nesse diagnóstico, mesmo com todas as ressalvas, os decretos estão certos.

  • Alexandre Atheniense é advogado, especialista em Direito Digital, sócio de Alexandre Atheniense Advogados, com atuação em casos envolvendo crimes cibernéticos, reputação, prova digital, LGPD e responsabilidade de plataformas.