Créditos: Conjur

Em maio de 2026, dois documentos de alcance civilizatório vieram a público com diferença de dias. No último dia 25, o papa Leão 14 divulgou a encíclica Magnifica Humanitas, primeira carta social do seu pontificado, no 135º aniversário da Rerum Novarum. Também neste mês, foi divulgado o relatório do diretor-geral da OIT intitulado A Moment of Choice: Harnessing Artificial Intelligence for Decent Work, elaborado para a 114ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

A coincidência não é acidental: ambos os documentos respondem à mesma inquietação histórica — o que a inteligência artificial fará ao trabalho humano e, por extensão, à dignidade das pessoas. E os dois chegam, por caminhos distintos, à mesma conclusão: é necessário agregar ao conceito de trabalho decente uma nova dimensão — a agência humana sobre o trabalho.

Magnifica Humanitas: a questão social do nosso tempo

Leão 14 não se refugia em abstrações: confronta diretamente o que chama de res novae do nosso tempo — a IA e a robótica — reconhecendo que essas tecnologias estão transformando profundamente o mundo do trabalho, a economia, a comunicação, os processos cognitivos e até mesmo a maneira pela qual os seres humanos se concebem (§3). Herdando de Laudato Si’ o conceito de paradigma tecnocrático, a encíclica adverte: “Nunca a humanidade teve tanto poder sobre si mesma” (§13) — e esse poder exige responsabilidade ética proporcional.

A antropologia cristã do trabalho é o núcleo do documento. Os §§148-149 afirmam que o trabalho é a “chave essencial” da questão social, não porque gera renda, mas porque expressa e enriquece a dignidade humana. O §154 vai além: o trabalho é “dimensão fundamental da existência humana” — não meio de subsistência, mas modo de ser. Sobre esse fundamento, a encíclica constrói sua crítica à automação irresponsável.

As passagens dirigidas à IA laboral são contundentes. O §150 reconhece que a IA pode “paradoxalmente desqualificar os trabalhadores, submetê-los a vigilância automatizada, relegá-los a funções rígidas e repetitivas”. O §152 afirma: “o objetivo de maiores lucros não pode justificar escolhas que sacrificam sistematicamente o emprego”. Os §§151-156 desenvolvem uma doutrina da responsabilidade preventiva: a inovação deve ser acompanhada de critérios sociais e gestão antecipada das transições. O §104 enuncia princípio central: “a IA não é moralmente neutra — todo artefato tecnológico carrega as escolhas de quem o criou”. E os §§ 173-174 denunciam o trabalho invisível nas cadeias de valor da IA — rotulagem de dados, moderação de conteúdo — como “novas formas de escravidão”.

Relatório da OIT: hora da escolha

O relatório A Moment of Choice é documento de análise empírica e normativa de primeira grandeza. O diretor-geral parte de constatação equilibrada: a IA segue a longa trajetória das transformações tecnológicas. Mas acrescenta advertência decisiva: diferentemente das ondas anteriores, a IA afeta tarefas cognitivas não-rotineiras — aquelas sempre consideradas como reserva da inteligência humana.

Cerca de 24% do emprego global apresenta alta exposição à IA generativa; as mulheres são desproporcionalmente afetadas, especialmente nos países de alta renda. A IA não elimina empregos em escala imediata, mas transforma o que os trabalhadores fazem — com intensificação do trabalho, redução da autonomia, vigilância algorítmica e novos riscos psicossociais. No campo de RH, a IA opera nos processos de recrutamento, remuneração e avaliação com vieses opacos e sem mecanismos de contestação.

O alerta mais profundo é o da erosão cognitiva: a dependência excessiva da IA pode corroer a capacidade humana de raciocinar, criar e demonstrar empatia. E a conclusão do §131 é um manifesto: “Se a IA avançará ou não o trabalho decente dependerá das escolhas que fizermos”. O §133 define quais são inegociáveis: transparência, responsabilização e supervisão humana significativa nos locais de trabalho mediados por algoritmos.

Convergência: dois documentos, um diagnóstico

A convergência entre os dois documentos é estrutural. Ambos recusam a neutralidade da tecnologia: a encíclica afirma que a IA carrega as escolhas de quem a criou (§104); o relatório registra que a IA amplifica as desigualdades estruturais existentes (§48). Ambos exigem governança participativa: a encíclica demanda critérios sociais para a inovação (§156); o relatório elege o diálogo social como mecanismo central (§§113-116). E ambos compartilham uma filosofia do trabalho: para a encíclica, trabalhar é expressar a dignidade; para a OIT, o trabalho é “fundamento da dignidade, da autonomia e do desenvolvimento humano”.

Essa convergência aponta, nos dois documentos, para a mesma prescrição teórica para a contemporaneidade: o conceito clássico de trabalho decente — emprego, direitos, proteção social e diálogo — deve ser ressignificado para capturar suficientemente o que a automação algorítmica ameaça quando se coloca entre o trabalhador e o seu próprio trabalho.

Nova dimensão: agência humana sobre o trabalho

Propõe-se, a partir desse diálogo, a incorporação de uma quinta dimensão ao conceito de trabalho decente: a salvaguarda da agência humana no trabalho mediado por algoritmos. Tanto a encíclica quanto o relatório da OIT apontam, cada qual em sua linguagem, para essa necessidade.

A agência humana é a capacidade de o trabalhador compreender, influenciar e contestar as condições em que seu trabalho é organizado, avaliado e remunerado. Ela se desdobra em três planos indissociáveis: (1) inteligibilidade algorítmica — o direito de saber quando um algoritmo decide sobre si; (2) supervisão humana significativa — a garantia de que decisões que afetam substancialmente a vida do trabalhador não sejam delegadas definitivamente a sistemas automatizados; e (3) preservação das capacidades cognitivas e relacionais — o trabalho decente na era da IA é aquele que preserva e potencializa, e não substitui ou atrofia, as faculdades humanas de criatividade, julgamento, empatia e relação.

O §133 do relatório e o §102 da encíclica convergem na exigência de transparência e accountability. O §13 do relatório alerta que a dependência excessiva da IA erode o julgamento humano; a encíclica (§104) afirma que a IA não pode ser moralmente neutra — portanto, não pode ser o árbitro final de questões que tocam a dignidade. E o §154 da encíclica fundamenta a preservação das capacidades: algoritmos que reduzem o trabalhador a executor passivo de instruções geradas por máquinas violam a própria dignidade do trabalho.

Essa quinta dimensão não substitui as anteriores: ela as qualifica para a revolução atual. O emprego só é de qualidade se assegura agência. Os direitos só são efetivos se incluem o direito de contestar algoritmos. A proteção social só é adequada se cobre os riscos da automação opaca. O diálogo social só é genuíno se tem acesso às informações sobre os sistemas algorítmicos implantados.

Conclusão

A IA não é destino. É escolha. O §131 do relatório da OIT e o §6 do mesmo documento sublinham que “as escolhas de política e as instituições determinam os resultados, não a tecnologia sozinha”. A encíclica insiste que o paradigma tecnocrático não é inevitável. Ambos os documentos convergem: o que está em jogo não é a tecnologia, mas o modelo de sociedade que se quer construir com ela.

O conceito de trabalho decente, nascido no final do século 20 como resposta à globalização desregulada, precisa hoje de uma nova dimensão para responder à automação algorítmica. Magnifica Humanitas e o relatório da OIT, lidos em conjunto, constroem o argumento mais robusto disponível hoje para que essa nova dimensão do trabalho decente — a agência humana sobre o trabalho — seja incorporada à agenda normativa internacional. Trabalho decente no século 21 é, necessariamente, trabalho em que o ser humano permanece sujeito, e não objeto, das decisões que moldam sua vida laboral.

  • Alberto Bastos Balazeiro é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, pós-doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-doutorando em New Technologies, Law And Social Sciences promovido pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research da Università Mediterranea di Reggio Calabria (Itália), doutor em Direito Constitucional pela Instituição de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.
  • Afonso de Paula Pinheiro Rocha é procurador do Trabalho, pós-doutorando UFC, doutor em Direito pela Unifor, MBA em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduado em Controle na Administração Pública pela ESMPU, pós-graduado em Direito Sanitário pela Fiocruz, professor universitário e coordenador do Observatório de Relações Laborais Privadas da Uni7.