Se ficar constatado que a inscrição indevida de uma empresa no cadastro de inadimplentes resultou de duas ou mais causas, todos que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu responsabilizar uma empresa fornecedora pela negativação indevida de um supermercado, ocorrida graças à emissão de nota fiscal sem checagem dos dados do comprador.
O processo trata de uma fornecedora que fez uma venda para outra empresa, mas emitiu nota fiscal no nome de uma terceira instituição, no caso um supermercado. A partir dessa transação, ficou constatada uma dívida de R$ 191, e a empresa negativou o nome do supermercado, que nada tinha a ver com a situação.
Com isso, o supermercado ajuizou ação de indenização contra as duas companhias: aquela responsável por passar seus dados para a emissão da nota fiscal e a empresa que emitiu a nota fiscal e efetivamente fez a negativação.
Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ concluiu que ambas devem responder pelos danos causados. Elas terão de arcar com o pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos morais.
Negligência na nota fiscal
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que apontou que é possível que um evento danoso seja resultado de mais de uma causa. Quando esse é o caso, todos que influenciaram o resultado devem ser responsabilizados.
Não há dúvidas de que o comprador que forneceu dados do supermercado para a emissão da nota fiscal é causador do dano. A discussão no colegiado era sobre quem emitiu a nota fiscal e fez a negativação.
Segundo a ministra Nancy, a empresa que recebeu os dados fornecidos pela adquirente dos produtos deveria verificar a sua validade antes de emitir a nota fiscal.
“A negligência da recorrida na conferência da veracidade dessas informações e a emissão de nota fiscal em nome da recorrente também foi determinante para a inscrição indevida”, concluiu.
Divergência
Formaram maioria com ela os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi seguido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para eles, não há nenhum dever legal ou regulamentar que atribua ao fornecedor a responsabilidade de conferir os dados que lhe são apresentados pelos seus adquirentes quando de suas transações comerciais.
Além disso, o dever de lealdade e de boa-fé se aplica àquele que utiliza de dados de identificação para adquirir produtos ou serviços no mercado.
“Na prática, afigura-se inviável que se atribua ao fornecedor a responsabilidade de conferir cada CNPJ, CPF, CEP, endereço, nome ou razão social e quaisquer outros dados que lhe sejam apresentados por terceiros, tendo em vista a multiplicidade de transações realizadas e que exigem a emissão de nota fiscal”, concluiu.
Créditos: Conjur.