Créditos: Conjur
Na velha contabilidade, as empresas eram medidas por seus resultados e, em consequência, pelos lucros e dividendos que poderiam distribuir. Desde que o Brasil aderiu aos princípios contábeis do International Financial Reporting Standards (IFRS — Padrões Internacionais de Relatório Financeiro), em 2007, com a Lei nº 11,638, tudo se modificou, passando essas entidades a serem medidas por sua capacidade de gerar caixa suficiente para solver suas obrigações. Essa troca de instrumentos de avaliação da chamada saúde financeira das empresas opera com os recursos financeiros, o dinheiro, principal instrumento de pagamento. O tema que nos propomos a examinar é o quanto a reforma tributária poderá afetar os fluxos de caixa das empresas e o significado dessa mudança.
O Pronunciamento Contábil do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), nº 03, em sua versão R2, define os fluxos de caixa como entradas e saídas de caixa, dinheiro ou equivalentes de caixa. De sua vez, caixa é definido como numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis enquanto equivalentes de caixa são ativos financeiros e aplicações financeiras de curto prazo e alta liquidez, conversíveis em montante conhecido de caixa e ou sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Dessa forma, ao analisarmos o tema que envolve o fluxo de caixa e a reforma tributária, estamos nos detendo no exame de como a reforma tributária poderá afetar/ou afetará a saída de caixa de uma entidade.
Antes de entrarmos em maiores detalhes acerca do fluxo de caixa, é relevante fazer um comentário breve acerca das diferenças entre fluxo de caixa e lucro, relembrando que ambos são objeto de demonstrações financeiras específicas na contabilidade das sociedades. As sociedades são obrigadas a apresentar as demonstrações financeiras exigidas pela Lei nº 6.404/76, dentre elas a DFC e DRE, como se comenta, a seguir.

A Demonstração de Fluxos de Caixa (DFC), apresenta entradas/saídas de caixa do período classificadas por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A missão mais importante da DFC é evidenciar a capacidade da entidade de pagar suas obrigações, e em consequência, a sua solvabilidade. Essa métrica de avaliação econômica de empresas é bastante utilizada para determinar o valor de um negócio, demonstrando seu equilíbrio.
A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), de sua vez, indicará se a entidade gerou lucros ou perdas em sua atividade. O lucro é por definição legal, a remuneração dos sócios e investidores, sendo absolutamente possível que uma entidade tenha lucro, mas não tenha caixa para pagar seus sócios.
Diante desse cenário vem a indagação: a reforma tributária afeta fluxos de caixa? Quando e como?
A entrada em vigor da reforma tributária, em 2023, levou todas as entidades contribuintes do novo Imposto sobre o Consumo — visto que já havia um imposto dessa natureza representado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consubstanciado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, já ensejou uma revisão total da tecnologia adotada, da classificação dos bens e serviços, dos parâmetros de cálculo, da adaptação da documentação fiscal, da revisão de contratos e muitas outras providências voltadas à adaptação do modelo de negócio desenvolvido às novas circunstâncias legislativas e operacionais.
Com isso as empresas já estão assumindo custos altíssimos com novos equipamentos, contratação de consultores terceiros e contratação de colaboradores. O custo da observância, também, aumentará muito, pois alguns tributos que integravam o antigo sistema tributário seguirão sendo exigidos por mais alguns anos, multiplicando as cautelas com a observância e o seu custo.
Além disso, o fluxo de caixa restará afetado a partir do momento em que o novo sistema de tributação do consumo entrar em aplicação efetiva, pois, o custo tributário será afetado, não só pela aplicação de alíquotas majoradas, bem como por incidências novas que anteriormente não existiam. Na primeira hipótese pode-se citar os intangíveis, softwares e semelhantes, enquanto no que se refere a novas incidências, a atividade de locação que não era atingida pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Serviços (ISS), agora será objeto do IBS/CBS. Com isso, novamente, os fluxos de caixa resultarão afetados, de forma importante, devendo os contribuintes acautelarem-se quanto a esses reflexos. Nesse caso, é importante destacar que se trata do custo da própria incidência, o que contraria a ideia inicial de a reforma ser neutra, em seu conjunto.
Como esses primeiros reflexos no fluxo de caixa serão colhidos? Certamente com a redução de capital de giro ou o conjunto de recursos financeiros utilizados para custear o dia a dia da empresa, como o pagamento de contas, salários, fornecedores enquanto aguarda o ingresso de recursos da operação. Além disso a chamada liquidez financeira que é a capacidade de pagar os passivos/adquirir ativos que permitam a continuidade do negócio também resultará afetada com as novas exigências, de implantação do modelo de tributação, bem como com os novos custos tributários, como comentado.
De tudo isso resultará, em curto prazo, a perda da previsibilidade financeira, por parte do contribuinte, ou a condição de organizar as entradas e saídas de recursos, pois, os custos novos estão fora de orçamentos de longo prazo construídos pelas entidades, visto que ninguém se prepara para operar em períodos menores do que três ou quatro anos.
A reforma exigirá uma mudança na mentalidade de todos, do presidente da empresa ao mais modesto funcionário e, muito especialmente, dos colaboradores envolvidos na área tributária. Os gastos com a conscientização dos vários níveis de colaboradores deverão exigir instrução técnica em uma matéria em que falta a normatização do próprio poder público, que ainda não pode provê-la, como se observa da legislação que vem sendo paulatinamente elaborada. É imprescindível verificar se o número de pessoas alocadas às novas práticas tributárias é suficiente para atender tanto à incidência tributária como às obrigações acessórias, o que pode exigir novas contratações voltadas a operar as atualizações trazidas pela reforma.
Há certos setores que, sequer, tinham área tributária, como é o caso das empresas voltadas à locação de bens que não tinham área fiscal e agora devem implementar rotinas e contratar ou treinar pessoas que por ela respondam. Sempre cabe lembrar que o setor da entidade designado por “pessoas” é um dos que mais preocupam os empresários visto que os colaboradores são a chave do sucesso dessas entidades. Tudo isso deve ser computado nos novos gastos originados da reforma tributária que devem treinar essa pessoas para atender à reforma.
Além disso, a arrecadação no local de destino estaduais deverá ter substancial impacto no fluxo de caixa. Ocorre que há uma inversão no modelo de arrecadação que, até este momento, é no local de origem dos bens e serviços e no futuro deverá ser no local do consumo. Embora se possa dizer que há uma certa racionalidade nessa decisão, pois a riqueza para pagar o tributo deve estar no local onde o bem é consumido, na realidade, muitas entidades criaram estabelecimentos em local onde desfrutam de benefícios fiscais, de tal sorte que a inversão dessa equação não mudará os hábitos de consumo, mas, ao contrário, levará os estabelecimentos e empresas ali situados a reverem seus projetos e buscarem locais onde desfrutam de melhores condições de operação.
Atualmente, por conta de uma política de incentivos fiscais praticada ao longo de muitos anos, muitas empresas mantêm estabelecimentos em vários estados da Federação, o que deverá ser alterado, de vez que os incentivos fiscais estaduais foram todos revogados. Assim, isenções, diferimentos e suspensões de tributos estaduais e municipais, vão desaparecer, o que acarretará substancial mudança no fluxo de caixa das empresas, visto que os custos da operação sem os incentivos, sejam quais forem, é bastante menor do que os novos montantes as serem pagos. Com isso o fluxo de caixa também será afetado por tais benefícios fiscais.
É relevante destacar que estados consumidores de bens e serviços não são os que desenvolveram incentivos para atrair produtores, devendo, portanto, o fruto da arrecadação dos novos tributos destinar-se aos estados consumidores que são aqueles que consomem e não os que produzem. Com isso, a lógica leva a crer que as empresas que mantêm estabelecimentos nos estados que outrora concediam incentivos fiscais, o que agora lhes está vedado, devem optar por sair desses locais pois se não tiverem infraestrutura, pessoal treinado e insumos, o custo operacional se tornará insuportável, mais uma vez evidenciando-se que o fluxo de caixa resulta afetado também nesta circunstância.
No período de transição, até a aplicação plena da reforma, teremos tributos sobre o consumo devidos na origem (ICMS, IPI e ISS) ao lado do IBS/CBS. Como já comentado e chama a atenção, em termos de fluxo de caixa, a convivência de dois sistemas tributários originados/suportados em premissas diferentes gerando incremento no custo de observância, afora expor o contribuinte à aplicação de multas e encargos pelas dificuldades de aplicação de regimes tão diversos. Nesse sentido, é relevante fazer uma depuração do que se denomina resíduos tributários, que afetam a precificação de bens e serviços, pois, há tributos do antigo sistema que são calculados por dentro e sobre si mesmo, como é o caso do ICMS, além de tributos que não geram direito de crédito, como o ISS, diversamente do novo modelo que tem como premissa não incidir sobre si mesmo e operar em um modelo de crédito amplo.
Além desses aspectos, alguns novos institutos trazidos pela reforma tributária poderão afetar o fluxo de caixa, como é o caso do split payment, suportado no artigo 156-A, 5º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição, que prevê recolhimento do imposto no momento da “liquidação financeira da operação”. Esse modelo implica pagamento antecipado do tributo, assim afetando o fluxo de caixa. Da mesma forma o chamado cash back previsto no artigo 156-A, § 13, da Constituição que dispõe ser obrigatória a devolução de tributos (§ 5º, VIII), nas operações de fornecimento que relaciona. Com isso o empresário deverá dispor de recursos para cumprir com tal obrigação, de imediato. A finalidade do cash back é proteger o consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculado e concedidoa no momento da cobrança da operação, logo na venda. Com isso o fluxo de caixa também poderá ser reduzido de forma substancial, em especial junto aos varejistas.
Embora em sua maior parte, os reflexos da reforma sejam negativos em termos de fluxo de caixa, há um aspecto positivo que deve ser comentado: a não cumulatividade plena se devidamente exercida, tem efeitos positivos no caixa, posto que do tributo a ser pago poderão ser abatidos os créditos gerados em operações anteriores. Para que isso ocorra é essencial que o Fisco se conscientize de que o crédito é um direito do contribuinte, afastando-se o ranço que tem conduzido as fiscalizações voltadas às contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
É bom que sejam citados certos modelos de negócios que devem ser objeto de revisão, como é caso, bastante comum, de o fornecedor receber antecipadamente recursos, em pagamento, antes de produzir bem ou serviço. Nesse caso, IBS e CBS deverão ser calculados e pagos sobre o valor provisório que foi entregue em pagamento, antes do fornecimento. A base de cálculo dos tributos será o valor da parcela paga, com a alíquota vigente na data do pagamento. O valor definitivo somente será conhecido no momento do fornecimento. Caberá ao fornecedor conciliar os montantes e verificar se houve pagamento a maior ou indevido e, consequentemente, se é possível pleitear a devolução, afetando o fluxo de caixa.
De outro lado, esse cenário novo de quebra do fluxo de caixa poderá ser utilizado para levantar oportunidades para os contribuintes com a finalidade de proteger seu caixa, podendo ser citadas: a terceirização como forma de incrementar a geração de créditos; a reorganização do fluxo de pagamento mediante alongamento de prazos de pagamento a fornecedores, tudo devidamente negociado a tempo; a redução na concessão de descontos e bônus, hoje corriqueiros, mas que afetam o fluxo de caixa pois diminuem a entrada de recursos; redução do prazo de recebimento de preço dos clientes com políticas de incentivos para os que se antecipam, como é o caso da exclusividade ou do destaque em prateleira, dentre outros.
Há um aspecto extremante perverso no novo modelo tributário que não existe hoje, consistente no direito à tomada e uso de créditos desde que tenha havido o pagamento. No novo modelo, o aproveitamento do tributo pago na aquisição só pode ocorrer se o fornecedor tiver recolhido o tributo, possibilitando-se a assunção do encargo pelo adquirente, para antecipar o crédito, tudo isso, é claro, com reflexos no caixa. A negociação no novo modelo tributário mostra-se, pois, essencial.
Como se observa, a reforma tributária, afora todas as suas dificuldades, também se mostra como uma sombra que paira sobre o caixa das sociedades, trazendo riscos de sufocar o seu fluxo e gerar mais problemas do que se poderia esperar. A reforma segue assustando a muitos.
- Elidie Palma Bifano é mestra e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora no curso de mestrado profissional da Escola de Direito de São Paulo/FGV e nos cursos de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e da Escola de Direito do CEU—IICS e advogada em São Paulo.